Letra [C]
Art. 31. A educação infantil será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao ensino fundamental;
II - carga horária MÍNIMA anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuída por um MÍNIMO de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III -
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV -
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita
atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.