-
9.394/96 Art. 31. III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral
-
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em
cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e dos educandos.
§ 4º O ensino da história do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e europeia.
-
Art. 26.
Correto - Alternatica A - § 4º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
Aleternativa B - (Está errada a parte que diz que constituirá disciplina obrigatória dos currículos) está no § 9º - serão incluídos como temas transversais, nos currículos escolares.
Alternativa c - se refere ao § 7º e não inclui a educação infantil e tampouco o código de defesa do consumidor.
Alternativa D - (se refer ao § 8º) e está errado ao se referir a 4 horas mensais de obrigatoriedade, quando na verdade são duas horas mensais.
Alternativa E - (se refere ao § 5º) e está errado ao se referir que a obrigatoriedade se dá a partir do oitavo ano, quando na verdade se dará a partir da quinta série.
-
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(...)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. (ALTERNATIVA A - CORRETA)
§ 5o No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa (ALTERNATIVA E - NÃO É OITAVO ANO)
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (ALTERNATIVA C)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (ALTERNATIVA D - NÃO SÃO HORAS)
§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a , observada a produção e distribuição de material didático adequado. (ALTERNATIVA B - ERRADA não fala de ser obrigatória)
§ 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
-
sobre a letra B: lembrar que currículo obrigatório - disciplina - é diferente de tema transversal obrigatório.