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a) havia em tais autores a negação do livre arbítrio, marcado por um determinismo biológico-social;
b) a escola clássica caracteriza-se pelo caráter retribucionista da pena: "A sanção penal era, na verdade, um castigo necessário para o restabelecimento do Direito e da justiça.";
c) a teoria do etiquetamento analisa o crime como resultado da rotulação de certos comportamentos tidos como criminosos pelas instâncias de poder e NÃO como uma característica inerente/inata de ceto indivíduo;
d) CORRETA
e) o garantismo penal integral é uma interpretação equilibrada da obra de Ferrajoli, evitando uma visão apenas de garantia de direitos no plano individual (do criminoso - "garantismo hiperbólico monocular" - expressão de Douglas Fisher), mas também evitando uma proteção deficiente dos direitos fundamentais da sociedade, como corpo coletivo, em especial contra lesões metaindividuais.
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Comentário sobre alt. A:
A Escola Positiva considerava o crime como fato humano e social. A pena deveria então ter por fim a defesa social e não a tutela jurídica. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. Para eles, o criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (DETERMINISMO). Como expoentes de maior vulto desta escola temos: Cesar Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garófalo.
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Galera, não obstante o douto magistério de alguns colegas, não entendi nadinha de algumas justificativas. Só a letra "a" que ficou claro que colocaram "livre-arbítrio" onde era determinismo.
O problema da "b" é afirmar a prevenção geral das penas, já que o "castigo necessário" afirmado pelo colega está nas teorias absolutas?
Se alguém puder dizer onde na letra "c" que coloca o criminoso como condição inerente/nata; eu não entendi a explicação do colega.
O erro da "e" é "diminuir as reações informais e arbitrárias"?
Agradeço as contribuições dos colegas anteriores, mas, infelizmente, ainda não compreendi os erros.
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Letra D
"Sustenta Günther Jakobs que a pena não tem função de prevenir delitos (prevenção negativa), mas que a sua função é a de garantir a vigência da norma (prevenção positiva), demonstrando que é ela que continua determinante, e não o comportamento infrator."
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Letra A:
Se o indivíduo é criminoso, não é possível castigá-lo. O fundamento da pena não é o castigo, mas sim a proteção da sociedade, tendo como fundamento a estrutura contratualista. Alguns autores sustentam que o Estado é um contrato, um acordo de vontades no qual o cidadão faz um contrato com o Estado investindo-o de poder. Não havia livre-arbítrio, determinismo. A pena era uma necessidade protecionista.
Letra B
Tem como pressuposto os suplícios medievais. Acredita-se que o cidadão não nasceu criminoso, mas escolheu ser criminoso, é o livre arbítrio, negando assim os fatores endógenos. Desta forma, se o indivíduo escolheu ser criminoso, faz-se necessário reafirmar a soberania do Estado, punindo o indivíduo e demonstrando a repugnância do criminoso . Havia uma necessidade em Penar para correção.
Letra C
Escola do Labeling Approuch:
O criminoso não escolheu e nem pode ser somente o resultado de uma sociedade defeituosa. Crime não é realidade ontológica, mas sim uma convenção discursiva (possibilidade de escolher o que é considerado crime). O crime varia de acordo com o momento histórico, é uma seleção feita pelo legislador, os crimes são etiquetados e as pessoas também (o professor tem uma conduta e a pessoa que mora em comunidade tem outra). Esta escola trabalha com conceitos vagos.
1.Interacionanismo simbólico: Diálogo com o criminoso. Sociedade teatral. Alteração da auto-imagem. Estado bombardeia o indivíduo de valores. As pessoas são rotuladas. O egresso é o indivíduo que cometeu o crime, cumpriu a pena e ao retornar a sociedade, precisa Reingressar no mercado de trabalho, o patronato que é o órgão responsável pelo reingresso já não funciona e a sociedade não aceita o egresso. O indivíduo é etiquetado pela sociedade.
2) Agências estigmatizantes: analisa-se a trajetória criminosa da pessoa, que é considerada a ovelha negra da família, tendo sua carreira coroada quando cometer o crime.
3) Superação do paradigma neokantista: ciências culturais e naturais misturadas. Resgate do diálogo do ser e dever ser. Analisa-se não o que a pessoa é, mas o que acha que a pessoa deve ser.
Letra D
Correta
Letra E
Comentada brilhantemente por Rodrigo Sanches
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a) A ideologia do tratamento durante a execução penal (ok), a ideia de que a pena tem a finalidade de prevenção especial (ok) e a valorização do livre-arbítrio (errado - acredita no determinismo) são resquícios das teorias criminológicas positivistas do século XIX, encabeçadas por Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo.
b) As discussões sobre a legitimidade do direito de punir (ok), o controle dos abusos praticados pelas autoridades (ok), a ideia de prevenção geral da pena (ok - mais especificamente, a prevenção geral negativa) e o estudo do delinquente (errado, foca no estudo do crime) estiveram entre as principais preocupações da escola criminológica clássica, representada, dentre outros, por Cesare Beccaria e Francesco Carrara.
c) A teoria do etiquetamento, que teve em Howard Becker um de seus mentores, ocupou-se de indagar o porquê de certas pessoas serem tratadas como criminosas (ok) e de questionar os critérios de seleção das instâncias de controle social (ok), dando primazia à investigação sobre os motivos que levam o delinquente a praticar o crime (errado - nem sequer trata quem cometeu um "crime" como delinquente, pois as condutas não são em si desviadas ou "criminosas", o desvio é fruto de uma construção formal das instâncias de poder), bem como à retribuição proporcional como fundamento da pena.(errado - a pena tem função estigmatizante, o condenado passa a ser enxergado como criminoso)
(continua...)
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d) O funcionalismo
sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a
expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a
integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos
específicos não é o que justifica a incidência da pena, cuja função é de
prevenção positiva, representando a reação social ao delito, com reforço da
vigência dos valores violados. -> correto, Gunther Jakobs defendia a pena em sua
finalidade de "prevenção geral positiva fundamentadora", que tem como conceito justamente o que diz essa alternativa.
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Sobre a letra E: Na verdade, o
termo "garantismo penal integral" é uma abordagem sistêmica do
garantismo penal de Ferrajoli, fazendo uma análise integral de sua obra, e
contrapondo-se à visão "hiperbólica monocular" do garantismo, que
tende a supervalorizar os direitos individuais fundamentais, de modo
desequilibrado. (vide texto de Douglas Ficher: "evidencia-se
desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade
de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que,
como visto, não é e nunca foi o propósito único do garantismo penal integral
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Penso que o erro da letra E está quando diz que a "pena tem a funçao de diminuir as reações informais e arbitrárias do particular ao delito" já que o garantismo visa a proteção do individuo contra as arbitrariedades do Estado. Se tivesse colocado reações informais arbitrárias do Estado ao delito, aí a questão estaria correta.
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(A) As teorias criminológicas positivistas tem como características: 1 - o empirismo cientificista (observação e experimentação dos fatos, negando-se uma visão dedutiva e abstrata); 2 - ter o criminoso como objeto de estudo (importância do estudo do criminoso como autor do crime). A delinquência é vista como um mero sintoma dos instintos criminogéneos do sujeito. Deve-se procurar trabalhar com estes instintos por forma a evitar o crime); 3 - o determinismo, pois aborda o delinquente através de um caráter múltiplo. Assim, o indivíduo é compelido a delinquir por causas externas, inexoráveis. Com efeito, as penas teriam o objetivo de proteção da sociedade e de reeducação do delinquente.
Sendo determinado a agir criminalmente pelas suas características fisiológicas, não haveria sentido ministrar tratamento ao criminoso durante a execução da pena. A pena teria apenas caráter segregador a fim de proteger a sociedade e não de prevenção especial já que o criminoso não deteria livre-arbítrio, mas sim agiria por pré-determinação.
(B) A Escola Clássica era individualista e liberal, considerando o crime como fenômeno jurídico e a pena como o meio de retribuir ao delinquente o mal por ele praticado sob o seu livre-arbítrio. Para a Escola Clássica, a pena seria um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo pela falta considerada crime que, voluntária e conscientemente, cometeu.
(C) A teoria do "Labeling Approach" ou do "etiquetamento" compreende que um fato só é tomado como criminoso após a aquisição desse rótulo através da criação de uma lei que seleciona certos comportamentos como irregulares, de acordo com os interesses sociais. Em seguida, a atribuição a alguém da pecha de criminoso depende novamente da atuação seletiva das agências estatais de repressão.
Passa a ser objeto de estudo da Criminologia a descoberta dos mecanismos sociais responsáveis pela definição dos desvios e dos desviantes; os efeitos dessa definição; e os atores que interagem nessas complexas relações. Deixa-se de lado a visão do crime como entidade natural e do criminoso como portador de anomalias físicas ou psíquicas. Com efeito, essa teoria não dá ênfase à pessoa do delinquente já que para ela “crime" ou “criminoso" são apenas rótulos conferidos pelos estamentos do Poder.
Essa linha de estudos abandona a noção de sistema penal como recuperador dos desviados. Pelo contrário, compreende que atuação rotuladora do sistema penal contribui para a permanência do indivíduo no papel social de “delinquente" que lhe é atribuído. O sujeito estigmatizado, ao invés de se recuperar, ganharia, com a aplicação da pena, um reforço de sua identidade desviante. Na realidade, para essa teoria, a pena tem função apenas estigmatizante, na medida em que promove a perpetuação do crime e do “delinquente" "à margem" da sociedade. Essa teoria tem viés marxista e visa, ao fim e ao cabo, questionar o direito que, para ela, seria apenas uma “superestrutura" ideológica cujo real objetivo é manter a dominação pela "classe dominante".
A alternativa (D) está correta, dispensando considerações.
(E) O garantismo concebido por Ferrajoli foi engendrado a partir de um modelo de direito penal mínimo que concebe como objetivo da intervenção penal estatal a prevenção de delitos, mas também a prevenção de reações informais e arbitrárias (do Estado) ao cometimento de delito.
Nesse sentido, reputo pertinente transcrever trecho de lição do aludido jurista italiano acerca do significado do termo garantismo quem segundo o autor “designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade" SG, próprio do Estado de direito, que sob o plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do estado em garantia dos direitos do cidadão." (FERRAJOLI, 2006, p. 785-787).
O "garantismo integral" é uma vertente doutrinária que busca complementar o garantismo penal de Ferrajoli. Assim, visa estender à comunidade e ao Estado a proteção de matiz constitucional dos bem jurídicos que lhes são caros e não apenas proteger os indivíduos ou grupos contra os quais eventualmente incida o poder irracional punitivo do Estado.
Resposta: D
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questão nível pica das galáxias
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Kkkk foda
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Para a escola clássica de Beccaria, o crime tem viés normativo ( aquilo que está na norma). Entendia que criminoso poderia ser qualquer um, independente de suas características, logo nao inclinava seus estudos para o indivíduo criminoso ( escola positivista de Lombroso sim). Então por afirmar que a escola cla´ssica se preocupava também com o estudo do indivíduo criminoso tornou a questão errada. Depois que passa a prova fica fácil, mas lendo de carrerinha ( como dizia minha vó kkkk) na hora do sufoco, hum!!!!
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Uma dica aos amigos que apenas estão "engatinhando" em criminologia (como também é o meu caso).
Aprenda o conceito e as diferenças entre a escola CLÁSSICA e a POSITIVISTA, assim como grave os seus percussores. A partir daí irá observar que a clásscica prega o livre arbítrio, a positivista o nega. Com esses conceitos básicos irá melhorar muito seu rendimento nas questões, pois a maioria se atém a esses detalhes.
Lembre-se, Deus dá o frio conforme o cobertor!
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Resumindo: LETRA E está errada porque FERRAJOLI NUNCA falou em garantismo penal integral.
Garantismo penal integral é INVENÇÃO de brasileiro que quase tem orgasmo quando alguém é preso. Normalmente aqueles promotores que acham que vão salvar o Brasil prendendo mais e mais pessoas, e que acreditam sinceramente (quase que de maneira inocente) que direito penal existe para proteger vítimas de delitos.
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Confesso que assim que li "garantismo integral penal" numa prova do Ministério Público, voei pra cima da alternativa. Vale a pena a leitura mais detida da alternativa "E", pois esse modelo de garantismo não é uma proposição original de Ferrajoli, mas uma leitura que se faz da obra "Direito e Razão". Alternativa "D" (gabarito) em total consonância com o pensamento de Jakobs.
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Letra C) está errada,pois a investigação do etiquetamento vai em busca dos motivos da sociedade em etiquetar certos individuos.
A questão fala: (à investigação sobre os motivos que levam o delinquente a praticar o crime, bem como à retribuição proporcional como fundamento da pena.) errado.
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sobre a letra E_ ERRADO
O Garantismo Penal é uma doutrina criada por Luigi Ferrajoli possuindo uma visão garantista englobando na elaboração da lei penal, a escolha dos bens jurídicos protegidos sua validade, o respeito pelas normas e suas garantias e vários outros. O garantismo não se trata apenas de leis positivadas no ordenamento e sim na premissa de um Estado Democrático de Direito.
No âmbito do , muitos condenados não cumprem suas na totalidade estabelecida no julgamento se estiver vivo, saem revoltados da cadeia ou até mesmo, morem na prisão. A sociedade não vê um ex-detento com bons olhos, não lhes dando oportunidade para mudar de vida e muitas vezes são abandonados por seus próprios familiares, todavia, acabam voltando para o crime. O garantismo defende que não adianta uma liberdade sem respeito com suas regras, mas sim, aquela que possui uma liberdade, guardando o bem jurídico que deve ser tutelado.
Os principais princípios do Garantismo Penal são: princípio da retributividade, contrária a abolição; princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina; princípio da necessidade, somente buscar o Direito Penal em último caso e tentar resolver o conflito em outro ramo; princípio da lesividade, deve lesar um bem jurídico ou apresentar perigo; princípio da materialidade; princípio da culpabilidade, não se tem crime se não foi por querer; princípio da jurisdicionalidade, o está relacionado com as penas criminais que devem ser impostas segundo a Constituição; princípio acusatório, julgador é distinto do acusador; princípio do encargo da prova, o réu não deve provar sua inocência, todavia é a acusação que deve provar sua responsabilidade criminal; princípio do contraditório, a partir do processo o réu tem direito de saber de que lhe é acusado e que ele tem direito de se defender das devidas acusações.
Para Ferrajoli, o garantismo apresenta três sentidos: como um modelo normativo de Direito, que busca garantir os direitos dos cidadãos com a capacidade de punir do Estado; como uma teoria crítica do direito, é uma teoria jurídica, que fundamenta na diferença entre a norma e a realidade, ocasionando uma separação entre o ser e o dever ser, contudo, o juiz não é obrigado a aplicar leis inválidas, mesmo as vigentes; e como uma filosofia política, impondo o dever de justificativa ético-política ao Estado e ao Direito, não aceitando somente a justificação jurídica.
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sobre a letra D- GABARITO
O funcionalismo sistêmico tem como maior doutrinador Günther Jakobs. A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autopoiético”. Com efeito, para Jakobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete. Sob esta ótica, a conduta será considerada como comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.
Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.
Jakobs entende como sendo o fim do a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma.
Para ele, o bem jurídico-penal é a expectativa normativa essencial à subsistência da configuração social e estatal frente às violações das normas, destacando que a proteção de bens jurídicos se constitui em um resultado meramente mediato da função da pena de asseguramento da vigência da norma.
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sobre a letra C_ ERRADO
A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias de conflito.Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker.
Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização).
Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso.
A sociedade define o que entende por “conduta desviante”, isto é, todo comportamento considerado perigoso, constrangedor, impondo sanções àqueles que se comportarem dessa forma. Destarte, condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam às outras que as praticam.
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sobre a letra B- ERRADO
Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:
a) o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara) – é uma criação jurídica!
b) a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;
c) a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social;
d) método e raciocínio lógico-dedutivo.
Assim, para a Escola Clássica, a responsabilidade criminal do delinquente leva em conta sua responsabilidade moral e se sustenta pelo livre-arbítrio, este inerente ao ser humano.
Isso quer dizer que se parte da premissa de que o homem é um ser livre e racional, capaz de pensar, tomar decisões e agir em consequência disso; em outras palavras, como preleciona Alfonso Serrano Maíllo (2008, p. 63), “Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional dos benefícios esperados (prazer) e os confronta com os prejuízos (dor) que acredita vão derivar da prática do delito; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá a cometer a conduta delitiva”.
A escola clássica tem como pressuposto a Ameaça do Castigo (prevenção geral negativa) e prevenção meramente penal. Não há propriamente “prevenção social” do delito. A mera dissuasão (intimidação penal) deixa as raízes do crime intactas (déficit etiológico).
Enfim, a escola clássica está mais preocupada com o crime do que com o criminoso em si.
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GABARITO D
O funcionalismo sistêmica normativista, adotado por Günther Jakobs, agrega a função do Direito Penal na preservação das normas. O que gera a confiança que o Estado está protegendo aquele valor defendido pela norma e certa intimidação da coletividade, sendo essas as finalidades almejadas pelo legislador no momento da convalidação das penas.
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Não é todo dia que vemos uma questão de criminologia bem formulada!
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Sei que pode ser infantilidade de minha parte... mas depois de acertar uma questão dessa, sem sentir que chutei, eu preciso de algo que contenha açúcar. Obrigado.
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Erro da Letra (B)
A Escola Clássica (ou Pré-Científica) não tinha como Objeto de estudo o criminoso, para a escola Clássica este apenas tinha o livre arbítrio de escolher seus atos, o estudo do Delinquente passou a ser considerado Objeto da Criminologia com a Escola POSITIVISTA a partir dos métodos de pesquisas (empírico e indutivo) executados por Cesare Lombroso ao analisar as características físicas dos Criminosos.
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O garantismo integral penal é o oposto do garantismo penal de Ferrajoli, é uma interpretação do promotor Dallagnol ao atuar na operação lava jato tentando justificar sua atuação com base em um protecionismo à sociedade. Enquanto o garantismo visa a garantir direitos ao acusado, o garantismo integral pondera esse garantismo ao afirmar que a sociedade tbem é merecedora dele, por essa razão se chama "integral".
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Sobre a letra E: Na verdade, o
termo "garantismo penal integral" é uma abordagem sistêmica do
garantismo penal de Ferrajoli, fazendo uma análise integral de sua obra, e
contrapondo-se à visão "hiperbólica monocular" do garantismo, que
tende a supervalorizar os direitos individuais fundamentais, de modo
desequilibrado. (vide texto de Douglas Ficher: "evidencia-se
desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade
de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que,
como visto, não é e nunca foi o propósito único do garantismo penal integral
Resumindo: LETRA E está errada porque FERRAJOLI NUNCA falou em garantismo penal integral.
o garantismo penal integral é uma interpretação equilibrada da obra de Ferrajoli, evitando uma visão apenas de garantia de direitos no plano individual (do criminoso - "garantismo hiperbólico monocular" - expressão de Douglas Fisher), mas também evitando uma proteção deficiente dos direitos fundamentais da sociedade, como corpo coletivo, em especial contra lesões metaindividuais.
garantismo penal integral = soma do garantismo negativo (vedacao ao excesso) e garantismo positivo (vedacao à proteçao deficiente)
Garantismo penal integral é INVENÇÃO de brasileiro que quase tem orgasmo quando alguém é preso. Normalmente aqueles promotores que acham que vão salvar o Brasil prendendo mais e mais pessoas, e que acreditam sinceramente (quase que de maneira inocente) que direito penal existe para proteger vítimas de delitos.
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GABARITO: LETRA D
De fato, para Jakobs, o Direito Penal serve como instrumento de estabilização das expectativas sociais. Como a norma se desestabiliza, todas as vezes que alguém a descumpre, gera-se um déficit de motivação jurídica dominante. A função do Direito Penal não é tutelar os bens jurídicos, mas é restabelecer expectativas frustradas, proteger a norma penal, reafirmando a sua vigência infringida.
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GAB.D
Olha o nível desta questão em face da mediocridade de bancas que, em razão do total pusilanimidade, estão cobrando preceito secundário de tipo penal. Dá até gosto de estudar para resolver uma questão deste nível.
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D) correto
– Gunter Jakobs leciona sobre o FUNCIONALISMO PENAL SISTÊMICO. O direito penal serve para manter o ordenamento jurídico integro, punindo aqueles que infrigem a norma, para demonstrar que o
sistema está em vigor. Quem reitera não é cidadão. Direito penal do inimigo.
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Assertiva D
O funcionalismo sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos específicos não é o que justifica a incidência da pena, cuja função é de prevenção positiva, representando a reação social ao delito, com reforço da vigência dos valores violados.
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A. ERRADO. Livre-arbítrio é uma característica mais ligada à criminologia clássica.
B. ERRADO. Os clássicos não se preocuparam com o estudo do delinquente, isso surge mais para frente com os positivistas.
C. ERRADO. Na teoria do etiquetamento o foco é perguntar “por que determinadas pessoas são tratadas como criminosos”.
D. CERTO. Olha ela aí, manda um ctrlC e ctrlV no seu resumo.
E. ERRADO. Não tem essa de integral ou hiperbólico monocular. Se você parar para analisar o garantismo de Ferrajoli verá os axiomas são desprovidos de “lado”, e servem como barreira lógica contra o Estado penal absoluto. Outro ponto que ajuda a marcar a questão como errada é o fato de nenhum axioma ter ligação com a vítima, novamente: os axiomas são proposições lógicas que limitam a atuação descabida do Estado.
Que questão top em? Lendo com calma você fica até feliz quando marca a alternativa. É uma pena que durante a prova a conversa é outra.
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A - "a ideologia do tratamento durante a execução penal, a ideia de que a pena tem a finalidade de prevenção especial e e a valorização do livre-arbítrio são resquícios das teorias criminológicas positivistas do século XIX, encabeçadas por Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo".
A Teoria Positivista,capitaneada, em um primeiro momento, por Lombroso, seguido por Ferri e Garofalo, entendia que o criminoso praticava crimes por influências fisiológicas e sociais (as influências sociais apenas foram abordadas por Ferri e Garofalo).
Tendo em vista que o criminoso era o ser anormal ou influenciado pelo meio, não acreditavam no livre-arbítrio (a ideia de livre arbítrio é da Teoria Clássica).
A pena tinha função de prevenção especial negativa (o ser anormal, tinha que ser neutralizado e afastado da sociedade).
B - "as discussões sobre a legitimidade do direito de punir, o controle dos abusos praticados pelas autoridades, a ideia de prevenção geral da pena e o estudo do delinquente estiveram entre as principais preocupações da escola criminológica clássica, representada, dentre outros, por Cesare Beccaria e Francesco Carrara".
A Escola Clássica entendia que o criminoso era aquele que, através do seu livre-arbítrio, escolheu delinquir.
Como a prática de crimes dependia apenas da vontade do criminoso, a pena tinha função meramente retributiva (retribuir o mal causado).
C - "a teoria do etiquetamento, que teve em Howard Becker um de seus mentores, ocupou-se de indagar o porquê de certas pessoas serem tratadas como criminosas e de questionar os critérios de seleção das instâncias de controle social, dando primazia à investigação sobre os motivos que levam o delinquente a praticar o crime, bem como à retribuição proporcional como fundamento da pena".
A Teoria do Etiquetamento, conhecida como "labelling approach", realmente foi desenvolvida por Howard Becker.
O segundo trecho (grifado de verde) se refere, ao meu ver, à Criminologia Crítica, e não ao Etiquetamento, na medida em que o Labelling Approach tinha como objetivo estudar a desviação secundária (reincidência) e não a desviação primária (a prática do primeiro crime). A Criminologia Crítica, por sua vez, se preocupa em indagar a seletividade do controle social, associando-a ao capitalismo.
Nem o Labelling Approach e nem a Criminologia Crítica se propõe a estudar os motivos que levaram o delinquente a praticar o crime, tampouco acreditam que a fundamentação da pena é retributiva (a pena, na verdade, tem função estigmatizante).
D - embora a assertiva "D" seja a correta, tenho dúvidas se a pena para Jakobs tinha como objetivo o reforço dos valores violados (acredito que essa ideia se aproxima mais do Funcionalismo de Roxin). A pena para Jakobs tinha como objetivo reforçar a vigência da própria norma.
E - o garantismo integral não pertence a Ferrajoli. É, na verdade, um desdobramento da sua teoria, que tem como objetivo combater o garantismo hiperbólico monocular.
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O garantismo pode ser entendido, segundo a teoria de Ferrajoli, como uma corrente jurídica que prega o respeito máximo aos direitos fundamentais e às garantias processuais, a fim de coibir arbitrariedades judiciais e assim, proteger os indivíduos e os réus. A teoria representa um instrumento de proteção dos direitos fun- damentais e contra penas arbitrárias, e que busca, ao mesmo tempo, minimizar a violência na sociedade.
O garantismo penal integral ou proporcional é aquele que assegura os direitos do acusado, não permi- tindo violações arbitrárias, desnecessárias ou desproporcionais, e, por outro lado, assegura a tutela de outros bens jurídicos relevantes para a sociedade, em consonância com as duas vertentes do princípio da proporcionalidade, incluindo a proibição do excesso (übermassverbot) e a proibição da proteção deficiente (proibição da ineficiência, proibição da proteção insuficiente e untermassverbot).
GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR (Douglas Fisher). É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo).
Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.
No entender do professor, a exacerbação do discurso garantista “unilateral” ou monocular, atento “apenas” ao aspecto da proibição do excesso, tem desvirtuado a garantia de uma imunidade às arbitrariedades, concebendo uma equivocada a garantia (potencial) de impunidade.
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E - ERRADA.
Segundo Douglas Fischer:
Fala-se em integralidade porque pressupõe que sejam considerados, de forma equilibrada e justa, os aspectos do GARANTISMO NEGATIVO (vedação de excessos) e do GARANTISMO POSITIVO (que impõe ações positivas na proteção de direitos fundamentais).
Ao contrário do que dizem alguns, não se propõe um punitivismo disfarçado, mas, unicamente, a consideração de todos os primados e valores da CF, que não prevê, exclusivamente, direitos fundamentais de primeira geração (individuais).
Ferrajoli sempre reconheceu que o paradigma garantista representa a outra cara do constitucionalismo, concretamente para formular técnicas para assegurar ao máximo grau de efetividade de TODOS os direitos reconhecidos constitucionalmente.
O Estado não pode agir, sem a devida justificativa, contra direitos fundamentais de primeira geração, observando-se as cláusulas de proteção.
Entretanto, tem o dever também (positivo, portanto) de agir para proteção dos demais direitos fundamentais (aliados aos seus deveres de proteção).
A fórmula é extremamente simples: sem excessos, mas sem deficiências.
O processo penal especificamente não está para exclusivamente a proteção dos interesses do investigado ou processado. Seus direitos precisam ser respeitados, jamais defendemos o contrário. Eles não podem ser vistos como sendo os únicos exclusivos do sistema.
Reporto o que expressamente disse o Ministro Edson Fachin (STF), no Congresso Internacional Online de Direito Público (Portugal, Brasil, Argentiva, Espanha e EUA), no dia 16.06.20:
Entendemos que a expressão GARANTISMO INTEGRAL significa garantir, assegurar direitos e garantias insculpidos na CF, quer em consonância com a CF, na legislação infraconstitucional, e ao mesmo tempo também garantir a resposta justa, adequada e necessária às transgressões e aos ilícitos ou que tenham sido cometidos.
O Brasil já chegou a ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos porque NÃO TEM EFICIÊNCIA nas suas respostas...entendendo que essas DUAS DIMENSÕES, da garantia e da resposta punitiva, devam merecer consideração de uma dimensão DO GARANTISMO INTEGRAL.
Ser garantista é defender a aplicação integral de todos os preceitos constitucionais, seja pela ótica da vedação de excessos em detrimento de direitos fundamentais de primeira geração, seja com a vedação de deficiências, de modo a fazer a proteção efetiva dos direitos de toda a coletividade, pois proteger direitos humanos também engloba responsabilizar os agentes criminosos a tempo e modo razoável. É a justa aplicação do equilíbrio.