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ID
1733092
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela coletiva de direitos fundamenta-se em normas e princípios próprios, mas não exclui a aplicação residual, ou subsidiária, do Código de Processo Civil. Julgue os itens a seguir:

I. Na tutela coletiva de direitos, não há que se falar em procedimento coletivo especial, porque mesmo as ações coletivas previstas nas leis de improbidade e de mandado de segurança são regidas por um procedimento padrão, extraído do microssistema de tutela coletiva, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código do Consumidor (Lei 7.347/1985 e Lei 8.078/1990).

II. Para a tutela coletiva são admitidas todas as espécies de ação capazes de efetivar sua adequada e efetiva tutela.  

III. A fase de apresentação de defesa preliminar do requerido, para recebimento ou rejeição da petição inicial pelo juiz da ação civil pública por ato de improbidade, aplica-se a todas as ações de tutela coletiva.

IV. A legitimação por substituição processual disjuntiva nas ações coletivas significa que cada entidade legitimada exerce o direito de ação independente da vontade dos demais colegitimados.

V. A legitimação coletiva é conferida a entes públicos, privados e despersonalizados e até ao cidadão.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS:  

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item V, O art.82, III do CDC permite que entes despersonalizados proponham com ação coletiva de consumo:


    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

     I - o Ministério Público,

     II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

     § 2° (Vetado).

     § 3° (Vetado).

       Com relaçao ao item 2, previsão expressa do art. 83 do CDC:    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • V. correta? Creio que não. Embora o cidadão eleitor tenha legitimidade para propor ação popular (art. 1º da lei 4717\65 e art. 5, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), não se trata de legitimação coletiva, mas sim individual, não havendo previsão no art. 5º lei 7347\85, art. 82 do CDC, ART. 17, CAPUT, DA LEI 8429\92, da legitimação coletiva do cidadão.

    Embora a legitimidade do cidadão seja extraordinária, isto é, atua como substituto processual em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (da Administração ou da Coletividade), bem como concorrente (qualquer cidadão eleitor pode propô-la) e disjuntiva (não exige atuação conjunta), não se trata de legitimação coletiva, pois não prevê, como nas leis supracitadas, a legitimidade do Ministério Público e nem de entes públicos ou privados. Isso porque a legitimidade ativa é exclusiva do cidadão.

    art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • I. Na tutela coletiva de direitos, não há que se falar em procedimento coletivo especial, porque mesmo as ações coletivas previstas nas leis de improbidade e de mandado de segurança são regidas por um procedimento padrão, extraído do microssistema de tutela coletiva, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código do Consumidor (Lei 7.347/1985 e Lei 8.078/1990). ERRADO. De fato, há um microssistema de tutela coletiva ( ACP; CDC; Estatuto do Idoso; ECA; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, etc.) cuja base do sistema é a Lei da Ação Civil Pública e o CDC, contudo na Lei do MS e na LIA existem procedimentos próprios que devem ser seguidos.

     

    II. Para a tutela coletiva são admitidas todas as espécies de ação capazes de efetivar sua adequada e efetiva tutela. CORRETO. É o chamado “Princípio da Máxima Amplitude”, previsto no art.83 do CDC.

     

    III. A fase de apresentação de defesa preliminar do requerido, para recebimento ou rejeição da petição inicial pelo juiz da ação civil pública por ato de improbidade, aplica-se a todas as ações de tutela coletiva.ERRADO. Só há previsão desse tipo de defesa na LIA( vide art.17, § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias).

     

    IV. A legitimação por substituição processual disjuntiva nas ações coletivas significa que cada entidade legitimada exerce o direito de ação independente da vontade dos demais colegitimados. CORRETO. A legitimação nas ações coletivas é disjuntiva + autônoma + concorrente.



    V. A legitimação coletiva é conferida a entes públicos, privados e despersonalizados e até ao cidadão. CORRETO. Entes públicos = U-E-DF-M; Privados = Associações; Entes despersonalizados = MP e Defensorias; Cidadão = ação popular, cujo efeito da sentença se procedente é erga omnes.

  • A título de conhecimento,

     

    Disjuntiva – Porque cada legitimado pode agir sozinho, caso queira.

     

    Fonte: Difusos e Coletivos - Material de Apoio - Curso Mege.

  • GABARITO: LETRA D

    I - ERRADO: A doutrina faz uma distinção do processo coletivo em comum e especial.

    O primeiro é conjunto de ações para a tutela de interesses coletivos em sentido lato. Ex: Ação Civil Pública, Ação popular, MSC, Ação de Improbidade Administrativa etc.

    O segundo é composto pelas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta, portanto, a tutela de direitos subjetivos, mas sim a direitos objetivos, no plano abstrato. Como os efeitos destas ações constitucionais são erga omnes, não deixam de veicular uma pretensão em favor de toda a coletividade, ainda que de forma abstrata.

    II - Trata-se do princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC).

    III - ERRADO: A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, através da ação de ressarcimento de danos ao erário, busca-se a anulação de atos danosos ao erário, com o respectivo pedido de reparação. Essa ação tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.

    Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito” (ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116)

    As ações de improbidade administrativa possuem rito próprio de processamento, descrito pela Lei n.º 8.429/92, que só pode ser aplicado às ações típicas dessa natureza, sob pena do reconhecimento da nulidade procedimental. (REsp 1163643/SP)

    Portanto, o erro da alternativa é dizer que tal rito é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas e atípicas.

    IV - De fato, por disjuntiva entende-se que, apesar de concorrente, cada um dos legitimados atua independentemente da vontade e da autorização dos demais co-legitimados.

    V - Exato. Para fins de processos coletivos, é exigida a chamada legitimidadade adequada, a qual é conferida a diversas entidades públicas (ex: MP) e privadas (associações), bem como para pessoas naturais (ex: legitimidade do cidadão em sede ação popular).