Lei nº 6.965
a) Art. 1º Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
b) Art. 3º O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado: a) aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
c) Art. 4º É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica: a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
d) Art. 4º Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado
e) Art. 4º É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica: b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;