Art. 26. Na fixação dos honorários profissionais serão considerados:
I – os honorários usualmente praticados pela categoria ou estabelecidos pela entidade sindical de sua jurisdição, quando houver;
II – condição socioeconômica do cliente e da comunidade;
III – titulação do profissional;
IV – aperfeiçoamento e experiência do profissional;
V – caráter de permanência, complexidade, tempo ou eventualidade do serviço;
VI – circunstância em que tenha sido prestado o serviço;
VII – custo operacional;
VIII – liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento profissional.
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