SóProvas


ID
173512
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Em matéria de condenação em honorários, multa e custas, no processo de conhecimento, está correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta. Artigo 18, caput e § 1º, do Código de Processo Civil:
    “Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
    § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.”


    (B) Incorreta. Artigo 22 do Código de Processo Civil:
    “Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.


    (C) Incorreta. São incabíveis, porque o advogado do réu não atuou no processo.


    (D) Incorreta, porque os honorários advocatícios serão fixados na nova sentença.


    (E) Incorreta. Artigo 314 do Código de Processo Civil:
    “Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.”

    Atenção: comentário transcrito de http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XXIV.php.

     

  • Gente, pra mim há um erro na letra "a", pois a multa não é paga à parte contrária.
    Se alguém souber explicar, mande-me uma msg, por favor!

  • Opção A - Correta! 

    Art. 18 CPC - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

    § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    Art. 35 CPC - As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

  • Art. 18 CPC - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

    Portanto a parte será condenada a pagar multa e a indenizar a parte contrária, além de honorários e despesas.

     

  • Na verdade é a multa referente ao ato atentatório ao exercício da jurisdição que quando não paga, será inscrita em dívida ativa da União ou do Estado, art. 14, §único do CPC.
  • Taise, na verdade, está mesmo correta a assertiva, porque a multa é sim paga a parte contrária. Dá uma olhada no artigo 35, do CPC :"As sanções impostas às partes em consequência da má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária (...)"
  • O item "e" está errado porque o juiz, no caso da procedência de impedimento, será condenado apenas nas custas. Não será condenado em honorários.
  • A) Realmente é a menos errada, mas o erro está na parte em que informa que a parte contrara será receberá o valor da multa. A multa é devida ao Tribunal não ao autor, o autor irá receber indenização no valor não superior a 20% (valor informado no § 2° do art. 18) mais as honorários advocatícios e despesas.



           Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.



            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

     

  • Quando eu pensava que já tinha visto o ápice da manifestação da criatividade humana, eis que aparecem os examinadores da FCC e me surpreendem completamente! Acho que desde a 5ª série do ensino fundamental eu não resolvia uma questão tão rasa (para evitar outro predicado mais apropriado e menos elegante) quanto esta. 
    Ser Denfensor Público é ser um agente de transformação social, a começar por combater a mistura estéril de decoreba e malandragem que parece ser a receita preferida das provas da FCC. As provas da Vunesp e, principalmente, as do CESPE estão em um nível bem melhor, até porque nelas não se vê tão abertamente essa utilização de pegadinhas desleais.
    Boa-fé, FCC, boa-fé: eis o ingrediente fundamental para qualquer ingressante em uma carreira jurídica. Vamos testar conhecimentos, começar a cultivar a boa-fé pelas provas e deixar as pegadinhas para o Faustão. 
  • Eloise,

    Nesse caso é litigancia de má fé, convertendo o valor da multa e indenizações à parte contraria.

    Bons estudos
  • CPC. Art. 18. §1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporçãodo seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

  • Alguém pode fundamentar com dispositivo legal a letra "c", por favor? 
  • Olá Luiza, segue a fundamentação da letra "c"

    Processo: EMBDECCV 643494801 PR 0643494-8/01, Relator(a):Dulce Maria Cecconi, Julgamento:10/08/2010, Órgão Julgador:1ª Câmara Cível em Composição Integral

    Decisão
    Vistos. (...)

    2. O Estado do Paraná não foi citado para responder à presente demanda, logo, não tem interesse em eventual distribuição dos ônus de sucumbência.
    Com efeito, a citação do embargante sequer foi determinada, haja vista a inobservância do prazo decadencial, pelo embargado, na propositura da ação.
    Não houve, em razão disso, labor nenhum por parte dos procuradores do Estado do Paraná que justifique a fixação de honorários em seu benefício. Fazê-lo seria promover o enriquecimento injustificado dos representantes da Fazenda Pública.
    Acerca do assunto, oportuno o escólio de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
    "`Para a existência de verba honorária, é necessário existir sucumbência da parte contrária. Inexistente esta, inexiste aquela' (STJ-3ª T., REsp. 26.120-3- SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24946). Por outras palavras: é preciso que haja vencedor e vencido, para que se aplique o art. 20, ou seja, que tenha havido litígio (RJTJESP 93/96) e conseqüentemente sucumbência (cf. nesse sentido, art. 25), pois o fundamento da condenação em honorários é o fato objetivo da derrota.
    Ou melhor, trazendo essas idéias para o campo da causalidade, é preciso que haja um responsável pela instauração e pelo desenvolvimento do processo. E, naturalmente, que a parte inocente se tenha feito representar nos autos por advogado.
    Se se trata de processo necessário (v.g.), conversão de separação judicial em divórcio), a verba para honorários só é devida quando houver injustificada resistência por parte do requerido (RJTJESP 56/187).
    Se o processo é declarado extinto antes da citação do réu, e o autor não recorre, também não cabem honorários (RT 702/113, JTJ 300/364)". Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., 2009, p.151).
    De outro lado, tendo em vista o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há que se falar na condenação ao pagamento das despesas processuais.
    Por tais motivos, julgo improcedentes os presentes embargos.
    3. Intime-se.
    DULCE MARIA CECCONI - Relatora 
  • "quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, a pagar à parte contrária multa mais os honorários advocatícios."

    Mas não é multa + honorários! É multa + indenização + despesas (poderia estar dentro da indenização, mas o CPC coloca fora) + honorários! Eu não marquei essa por causa disso! O.o Que houve com a FCC aí?

  • Gabarito errado.


    Resposta correta: Letra E, fulcro no art. 314 do CPC.



  • Não é a letra E, porque não incluem os honorários advocatícios. A letra A está correta porque não diz que não incluem as indenizações, apenas não faz menção a elas. Não houve nenhuma palavra restritiva, tais como exclusivamente ou somente. É incompleta, mas não errada. 

  • no NCPC

     

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.