Vistos. (...)
2. O Estado do Paraná não foi citado para responder à presente demanda, logo, não tem interesse em eventual distribuição dos ônus de sucumbência.
Com efeito, a citação do embargante sequer foi determinada, haja vista a inobservância do prazo decadencial, pelo embargado, na propositura da ação.
Não houve, em razão disso, labor nenhum por parte dos procuradores do Estado do Paraná que justifique a fixação de honorários em seu benefício. Fazê-lo seria promover o enriquecimento injustificado dos representantes da Fazenda Pública.
Acerca do assunto, oportuno o escólio de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
"`Para a existência de verba honorária, é necessário existir sucumbência da parte contrária. Inexistente esta, inexiste aquela' (STJ-3ª T., REsp. 26.120-3- SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24946). Por outras palavras: é preciso que haja vencedor e vencido, para que se aplique o art. 20, ou seja, que tenha havido litígio (RJTJESP 93/96) e conseqüentemente sucumbência (
cf. nesse sentido, art.
25), pois o fundamento da condenação em honorários é o fato objetivo da derrota.
Ou melhor, trazendo essas idéias para o campo da causalidade, é preciso que haja um responsável pela instauração e pelo desenvolvimento do processo. E, naturalmente, que a parte inocente se tenha feito representar nos autos por advogado.
Se se trata de processo necessário (v.g.), conversão de separação judicial em divórcio), a verba para honorários só é devida quando houver injustificada resistência por parte do requerido (RJTJESP 56/187).
Se o processo é declarado extinto antes da citação do réu, e o autor não recorre, também não cabem honorários (RT 702/113, JTJ 300/364)". Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., 2009, p.151). De outro lado, tendo em vista o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há que se falar na condenação ao pagamento das despesas processuais.
Por tais motivos, julgo improcedentes os presentes embargos.
3. Intime-se.
DULCE MARIA CECCONI - Relatora