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(E) Incorreta. O artigo 105, I, “f”, da Constituição Federal prevê a possibilidade de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Alternativa “d”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.
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(D) Correta. Consta de decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal o seguinte.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, “Diante da norma do art. 25, da Lei nº 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional” (SS 304-RS (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência da Corte Suprema, cujo magistério considera, como dado processualmente relevante para efeito de aplicação do art. 25 da Lei 8.038/90, a identificação do elemento causal pertinente à ação de mandado de segurança (causa petendi), pois o reconhecimento da competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, em tema de suspensão de liminar ou de sustação do próprio ato concessivo do writ mandamental, emerge da circunstância de apoiar-se, a impetração do remédio heróico, em fundamento constitucional.
Dispõe o art. 102, I, “l”, da Constituição Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Assim, se era da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal a suspensão da liminar, mas a decisão foi proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabe reclamação.
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(C) Incorreta. Consta do artigo 105, II, “b”, da Constituição Federal:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
(...)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;”
Se o recurso ordinário constitucional foi recebido, ele será apreciado normalmente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diz o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL - RECLAMAÇÃO - RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO NO TRIBUNAL ‘A QUO’.
Não cabe reclamação contra decisão do Tribunal ‘a quo’, recebendo, no duplo efeito, recurso ordinário.”
(Processo AgRg na Rcl 106 / CE AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 1992/0006578-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/06/1992 Data da Publicação/Fonte DJ 17/08/1992 p. 12472 )
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Resolução:
(A) Incorreta. Pode-se apresentar reclamação sem prejuízo do recurso cabível, de acordo com o caput do art. 7º da Lei 11.417/06:
“Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.”
(B) Incorreta. Segundo a jurisprudência, cabe reclamação:
“Pelo fato de não considerá-lo cabível, não pode o magistrado deixar de encaminhar, ao Supremo Tribunal, o agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, indeferiu recurso extraordinário.”
(Supremo Tribunal Federal. Rcl 631 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 13-06-1997 PP-26698 EMENT VOL-01873-01 PP-00087.)