SóProvas


ID
173527
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • o gabarito ao meu ver está errado por  que não é admitido liquidação no rito sumário, logo o gabarito não pode ser a letra "E" e sim a letra "C". 

    I nas causas cujo valor não exceda a 60  (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Alterado pela L-010.444-2002)

    II s causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)

    a)mento rural e de parceria agrícola;

    b);

    c)imento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d)

    e)a de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

    f)brança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

     

    que versem sobre revogação de doação
    de co
    de cobranç
    de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    de ressarc
    de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio
    de arrenda
    - na
    -

     

  • II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Caput do inciso com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)”
    Assim, é permitida a liquidação nos casos referidos nas alternativas “c” e “e”, porque eles correspondem ao artigo 275, II, “f” e “c”.
    (E) Correta.
    Alternativa “e”.

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, in http://www.tex.pro.br.

  • (C) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. A revogação do mandato conferido ao advogado, em razão da extinção da Caixa Econômica Estadual, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, ainda que convencionado o pagamento por meio de verba sucumbencial. Apelo provido e recurso adesivo desprovido. (TJRS; AC 70029247897; Santa Cruz do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; Julg. 19/08/2009; DOERS 03/09/2009; Pág. 110)”
    (D) Incorreta. O art. 475-A, § 3º, do Código de Processo Civil veda a sentença ilíquida nas hipóteses do art. 275, inciso II, “d” e “e”:
    “§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.”
    “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    (...)

  • Resolução:
    (A) Incorreta. A liquidação de sentença somente é necessária quando a sentença não determinar o valor devido, de acordo com o caput do artigo 475-A do Código de Processo Civil:
    “Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.”
    (B) Incorreta. Artigo 475-A, § 2º, do Código de Processo Civil:
    “§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.”

  • Caro colega Fabiano,

    Inicialmente eu pensei o mesmo que tu, entretanto no CPC art 475-A parágrafo 3º ele afirma que é defesa a sentença ilíquida em dois casos do proc sumário, e são eles:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

    Logo podemos concluir que é possivel a sentença ilíquida nas ações de ressarcimento por danos em prédio urbano, então também há a liquidação de sentença.

  • Os erros:

    a) A liquidação é expediente processual necessário para atribuir LIQUIDEZ ao título judicial. Lembrando que senteça (título judicial) ilíquida é aquela que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto.

    OBS: A sentença deve ser certa, líquida e exigível. A certeza da sentença é o que possibilita a liquidação, que por sua vez dará exigibilidade a esta.

    b) Art. 475-A, §2º A liquidação PODERÁ ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem...

    c) O art. 475-A, §3º NÃO VEDA a utilização da liquidação de sentença no procedimento sumário de cobrança de honorários dos profissionais liberais.

    d) O art. 475-A, §3º traz somente dois casos do procedimento sumário em que não se pode utilizar a liquidação de sentença, conforme o colega trouxe abaixo. São eles: (1) ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre, e (2) de cobrança de seguros relativamente aos casos de acidente de veículos de via terrestre, ressalvados os casos de processo de execução.

    e) CORRETA. O art. 475-A, §3º não veda!

  • Letra A - errada

    fundamento: A liquidação de sentença é um expediente processual nessário para atribuir liquidez ao título judicial. Trata-se de uma fase do processo destinada a apurar o quantum debeatur ( quanto devido). A certeza do título refere-se a exata definição dos elementos da obrigação.

    Letra B - errada

    fundamento: A liquidação pode ser requerida na pendência de recurso com efeito suspensivo ou sem efeito suspensivo. Será autuada em apenso no juízo de origem. O que não pode ser feito na pendência de recurso com duplo efeito é iniciar a execução provisória.

    Letra C - errada

    fundamento: Não é possível liquidação de sentença em 4 hipóteses: a) nas ações de ressarcimento por danos em acidentes de veículos de via terrestre (cavalo, carro, bicicleta e outros); b) nas ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos (marítimo, aéreo, terrestre), ressalvados os casos de processo de execução (v.g. contrato de seguro de vida); c) sentenças proferidas no âmbito do Juizado Especial; d) quando o pedido for certo e determinado.

    Letra D - errada

    fundamento: Olhar o comentário da letra C.

    Letra E - certa

    fundamento: Não está entre as exceções.
  • Se a sentença versar sobre danos em acidente de veículo terrestre ou cobrança de seguro causado por acidente de veículo, ela deve ser sentença líquida, pois, nestes casos cumpre "ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido" (art. 475-A §3º). Logo, se o juiz necessariamente proferiu uma sentença líquida, não caberá liquidação, pois não há como liquidar o que já está liquídado.

    Mas, atenção: são apenas nestas duas hipóteses (art. 271, II, "d" e "e") do processo sumário que não seá possível liquidação de sentença. Nas demais hipóteses (como é o caso das ações de ressarcimento por danos em prédio urbano), como o juiz não está obrigado a proferir uma sentença líquida, poderá haver liquidação.

    CPC

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    § 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    CPC
    Art. 275
    - Observar-se-á o procedimento sumário: (...)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

  • Pessoal,

    Lembre-se: a questão envolveu veículo terrestre, é necessária sentença líquida, seja pelo dano direto seja cobrando seguro.

    Porém, se o veículo não era terrestre, a sentença líquida só é obrigatória se se estiver cobrando seguro.

    A lógica é que nos veículos terrestres, a lei presume que, por serem bens "triviais", o juiz terá conhecimento suficiente para fixar o valor da condenação. Ao passo que, se o veículo for uma aeronave ou um navio, por exemplo, o juiz só terá condição de mensurar o valor da condenação se nos autos possuir algum documento que permita, no caso, para a lei, um contrato de seguro.

    Assim, percebam, caso alguém danifique uma lancha de outro, seja condenado a indenizar os prejuízo, o juiz não estará obrigado a proferir sentença líquida.

    Valeu
  • Macete: observem que no procedimento sumário não é possível sentença ilíquida quando envolver veículo:

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    ...

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    ...

    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    ...

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;


    Nas demais, nada veda a liquidação.

    Lembrando que também é vedada sentença ilíquida nas ações propostas perante o Juizado Especial Estadual e quando o pedido for certo e determinado. 


  • Em suma, nem todas as ações que tramitam sob o rito sumário estão impedidas de terem liquidação. 

    Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:

    a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.

    Fonte:

    DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 4ª Ed., p. 333 e 334.