Art. 156. Extinguem
o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV – remissão; V - a prescrição e a decadência; VI -
a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação
em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que
não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em
julgado. XI – a dação
em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em lei.
Púnico. A lei disporá quanto aos
efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos
artigos 144 e 149.