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O parecer técnico é elaborado pelo assistente técnico, pessoa de confiança da parte que o contratou para contestar o laudo pericial elaborado pelo perito.
"A pessoa que suprirá o juiz das noções que ele humanamente não consegue
ter controle, denomina-se perito e de seu trabalho resultará a
elaboração de um laudo pericial, que é o resultado do conhecimento
técnico sobre o assunto de uma lide judicial. Constitui-se o perito,
também denominado aqui de especialista em perícias, em um auxiliar da
justiça..."
"O juiz nomeia um perito quando a prova de um fato necessita de
conhecimento técnico ou científico particular. Ele sempre é escolhido
entre profissionais de nível superior, salvo quando a comarca não
dispuser desses profissionais. O perito escreve um laudo pericial e esse
será uma prova dentro do processo. O juiz quando der sua sentença,
junto ao final do processo, é obrigado a fundamentá-la com provas, uma
delas poderá ser o laudo pericial escrito pelo perito.
O perito fica oficialmente sabendo que foi nomeado através de uma
intimação. A intimação acontecerá: através de correspondência, com Aviso
de Recebimento – AR; via oficial de justiça; ou ainda através de
assinatura do perito ao pé de carimbo de intimação constante em uma das
folhas dos autos do processo."
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Da NBR 13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil
a) Vistoria é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que a constituem, sem a indagação das causas que o motivaram (CORRETA).
b) Um perito atua como auxiliar da justiça e sua nomeação, a critério do JUIZ em questão, ocorre sempre que o deslinde da questão exigir a manifestação técnica ou científica, ou seja, pressupõe a emissão de juízo técnico, que não está ao alcance do conhecimento do juiz.
c) PARECER TÉCNICO: Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
LAUDO: Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentalmente, o valor de coisas e direitos.
d) PERÍCIA: Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
e) A responsabilidade e a competência para realização de trabalhos periciais de engenharia são exclusivas de profissional que SEJA legalmente habilitado pelo CREA.
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Algumas definições...
NBR 13752
3.59 Parecer técnico: Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
3.61 Perícia: Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
3.77 Vistoria: Constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem.
3.50 Laudo: Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.
3.51 Lide: Conflito de interesses suscitado em juízo ou fora dele.
1.2 Esta Norma é exigida em todas as manifestações escritas de trabalhos periciais de engenharia na construção civil. A realização deste trabalho é de responsabilidade e exclusiva competência dos profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com a Lei Federal no 5194/66 e, entre outras, as Resoluções nos 205, 218 e 345 do CONFEA.
3.9 Assistente técnico: Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, indicado e contratado pela parte para orientá-la, assistir aos trabalhos periciais em todas as suas fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer técnico.
3.41 Engenharia legal: Ramo de especialização da engenharia dos profissionais registrados nos CREA que atuam na interface direito engenharia, colaborando com juízes, advogados e as partes, para esclarecer aspectos técnico-legais envolvidos em demandas.
"O juiz nomeia um perito quando a prova de um fato necessita de conhecimento técnico ou científico particular. Ele sempre é escolhido entre profissionais de nível superior, salvo quando a comarca não dispuser desses profissionais. O perito escreve um laudo pericial e esse será uma prova dentro do processo. O juiz quando der sua sentença, junto ao final do processo, é obrigado a fundamentá-la com provas, uma delas poderá ser o laudo pericial escrito pelo perito.
O perito fica oficialmente sabendo que foi nomeado através de uma intimação. A intimação acontecerá: através de correspondência, com Aviso de Recebimento – AR; via oficial de justiça; ou ainda através de assinatura do perito ao pé de carimbo de intimação constante em uma das folhas dos autos do processo."
https://www.manualdepericias.com.br/laudo-e-parecer-tecnico/
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Resolução nº 345 - CONFEA .