O profissional está sujeito às responsabilidades ligadas ao exercício de sua profissão. São elas:
- Responsabilidade Técnica ou Ético-Profissional.
- Responsabilidade Civil.
- Responsabilidade Penal ou Criminal.
- Responsabilidade Trabalhista.
- Responsabilidade Administrativa.
RESPONSABILIDADE CIVIL
-> obriguem a reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiros.
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
~> responsabilidade civil objetiva: basta a relação entre causa e efeito do dano e o agente causador.
Quando existe essa relação direta, o agente é responsabilizado sem necessidade de se provar a culpa. "A queda de um muro de contenção de uma obra sobre uma edificação vizinha é responsabilidade direta da construtora e não cabem recursos".
~> responsabilidade civil subjetiva: que ocorre na maioria dos processos, depende de investigações e análise dos projetos e dos processos executivos da obra.
Se constatados erros de cálculo, a responsabilidade é do projetista. Se constatados erros na execução, a responsabilidade é do construtor. Quando o projetista não especifica bem os projetos que serão entregues a construtora, dá margens a subjetividades que podem acarretar condenações.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL
Pode resultar em penas de reclusão dependendo da gravidade das ações cometidas pelo profissional.
Decorre de fatos considerados crimes. Merecem destaque:
• desabamento - queda de construção por culpa humana;
• desmoronamento – resultante de causas da natureza;
• incêndio - quando provocado por sobrecarga elétrica;
• intoxicação ou morte por agrotóxico - pelo uso indiscriminado de inseticidas na lavoura sem a devida orientação e equipamento;
• contaminação - provocada por vazamentos de elementos radioativos e outros.
-> RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
relações contratuais ou legais assumidas com empregados utilizados na obra ou serviço, estendendo-se a obrigações acidentárias e previdenciárias.