a) ERRADA, Art. 500, inciso II, CPC: o recurso adesivo "será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.
b) ERRADA. Art. 517, CPC: "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
c) ERRADA. Art. 522, par. ún., CPC: "O agravo retido independe de preparo".
d) CERTA. Art. 530, CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".
e) ERRADA. Tal competência é o STJ, conforme art. 539, II, b do CPC e art. 105, II, c da CF.
NCPC
a) Errado. Art. 997. § 2o: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
b) Errado. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
c) Não tem agravo retido no NCPC
d) Não tem embargo infringente no NCPC
e) Não tem recurso ordinário no NCPC
Sem gabarito