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ID
173770
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante da Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997:
    "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    [...]
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;"

    Observação: RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 009, de 03 de dezembro de 1987 dispõe sobre a audiência pública para análise e discussão de EIA/RIMA
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 :

    "Art. 11- Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do 
    empreendedor."

    "Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 
     
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, 
     
    II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a 
    expedição da licença; 
     
    III- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."
  • Pessoal, 

    Vale lembrar que com a edição da LC 140/11, regulamentando o art. 23, parágrafo unico, CF, a Resolução 237 CONAMA perdeu prestígio.

    Atualmente só vale para o que a lei for omissaç

    Entretanto, é bom lembrar que a LC ratificou a maioria das disposições da resolução
  • Não diga isso, Adriano!
    A Resolução n. 237 do CONAMA  é que trata do procedimento e dos prazos para o licenciamento ambiental! A LC 140, relativamente a essa matéria, somente distribui competências e trata das ações supletivas e subsidiárias. Não deixem de ler a Resolução 237!
  • Verdade!!! Não vamos deixar de ler a Resolução 237/1997

  • a)  as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (CORRETA)

    b)  a licença prévia (LP) visa a autorizar a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo dominante.

    c)  a audiência pública é etapa obrigatória e inicial do processo de licenciamento ambiental.

    d)  os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais credenciados no órgão ambiental competente e sob as expensas deste.

    e)  o órgão ambiental competente não poderá cancelar uma licença expedida se esta estiver dentro de seu prazo de validade.

  • a) Correta.

    b) A licença prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    c)A audiência pública não é obrigatória e não é a etapa inicial do processo de licenciamento.

    d)Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    e)O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,suspender ou cancelar uma licença expedida.