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(Lei 9.099/95)
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (Gabarito A)
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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LETRA A CORRETA
Lei 9.099/95
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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Lei 9.099/95
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
Gab: A) II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita
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a) Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
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Competência do juizado do foro: JEC
1°do domicílio do réu ou;
2°a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório
3°do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
4°do domicílio do autor ou
5°do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza
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- COMPETÊNCIA DE FORO
REGRA GERAL: a ação pode ser proposta, a critério do autor: (1) no foro de domicílio do réu, (2) no foro do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou (3) no foro do local onde o réu mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
REGRAS ESPECIAIS: nesses casos, o autor vai ter mais opções, além das acima.
- Ações para reparação de dano de qualquer natureza → (1) foro do domicílio do autor ou (2) foro do local do ato ou fato.
- Ações envolvendo obrigações → foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.