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(Lei 9.099/95)
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
(Gabarito C)
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Tomar cuidado com a letra "c" - é do procedimento sumário:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de doação;
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Como fica a competência do Juizado Especial Cível após a entrada em vigor do NCPC (que deixou de prever a divisão de procedimento ordinário e sumário)? Continua-se a observar a regra do art. 275, do CPC/73 para definir o que é da competência dos Juizados?
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Douglas Fernandes o art 1063 do NCPC explica sua dúvida, o juizado especial civel previsto na lei 9099 continua competente para as causas do inciso II do art 275 do velho CPC
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Novo CPC: Art.1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na L 9.099/95, continuam competentes p/ o processamento e julgamento das causas previstas no art.275, II, do antigo CPC.
Antigo CPC: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do sal. mín.; II - nas causas, qquer que seja o valor; a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de qquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento p/ danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
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Gabarito C
Art 3º. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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II - nas causas, qualquer que seja o valor;
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
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Não entendi nada....todos colocando letra C, quando na verdade é justamente o que a pergunta não quer.... FICAM ExCLUÍDOS....a pergunta diz NÃO EXCLUÍDOS
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Su cd... A questão, "Assinale a alternativa que contenha causa NÃO excluída da competência do Juizado Especial Cível",
quer a alternativa que não fica excluída do Rol pertencente à competência do JEC, ou seja, qual causa que pode ser discutida no âmbito da Lei 9.099/95. A única, dentre as alternativas, é a letra C "que versem sobre revogação de doação" contida no artigo 275 "g" do CPC/73.
Espero ter ajudado.
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§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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CPC/73 ART. 275,II: COMPETÊNCIA MATERIAL
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO
NAS CAUSAS, QUALQUER QUE SEJA O VALOR:
G) QUE VERSEM SOBRE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO
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§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial:
1- as causas de natureza alimentar;
2- falimentar;
3-fiscal e de interesse da Fazenda Pública;
4-relativas a acidentes de trabalho;
5-a resíduos;
6- estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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Que pergunta meio esquisita kkkkkk
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MACETE
FAFI no FACE
Falimentar
Alimentar
Fiscal
Interesse da Fazenda pública
ACidente de trabalho
Estado da capacidade das pessoas
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Ficam excluídas da competência do Juizado Especial:
Falimentar
Interesse da Fazenda pública
Fiscal
Alimentar
Estado da capacidade das pessoas
ACidente de trabalho
Mnemônico : FIFA-EA
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Não é competência do juizado especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, a também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e as estado e capacidade das pessoas, ainda que em cunho patrimonial.
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A questão exigiu uma combinação de artigos do CPC/73, do NCPC e da Lei n 9.099/95. Vejamos:
O II, artigo 3º, Lei n. 9.099/95 dispõe:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
O CPC a que se refere o dispositivo acima é o revogado, de 1973. O inciso II, artigo 275, CPC/73, dispunha:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
g) que versem sobre revogação de doação;
O NCPC, por sua vez, prevê no artigo 1.063:
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei n. 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, da Lei n. 5.869/73 (CPC antigo).
Dessa forma, demandas que versem sobre revogação de doação estão incluídas na competência dos Juizados especiais.
Por isso, gabarito é a letra C.
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Macete: E.R.A.F.I.F.A.
Estado e capacidade das pessoas;
Resíduos;
Acidente de trabalho;
Fiscal;
Interesse da Fazenda Pública;
Falimentar;
Alimentar.
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§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.