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(Lei 9.099/95)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
[...]
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
(Gabarito B)
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LETRA B CORRETA
LEI 9.099/95
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Conceito:
O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
Pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.
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Resumindo, no sistema dos juizados (JEC, JEF e JEFP) só são admissíveis: LITISCONSÓRCIO e PEDIDO CONTRAPOSTO.
RJGR
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Diante do disposto no art. 1062, CPC/2015 admite-se uma modalidade de intervenção de terceiro no âmbito dos juizados especiais.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
(Lei 9.099/95)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
[...]
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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Nos processos regidos pela Lei 9.099, não se admitem:
- Intervenção de terceiros (a assistência está incluída)
- Reconvenção
- Ação rescisória
- Citação por edital
- Sentenças ilíquidas
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VIDE Q670358
LITISCONSÓRICIO = MAIS DE UM AUTOR (litisconsórcio ativo) ou RÉU (litisconsórcio passivo)
Litisconsórcio ulterior/superveniente - É aquele que surge no processo em razão de um fato posterior à propositura da ação.
CABE PEDIDO CONTRAPOSTO DE PESSOA JURÍDICA
O ENUNCIADO 31 DO FONAJE ASSENTA QUE "É ADMISSÍVEL PEDIDO CONTRAPOSTO NO CASO DE SER A P ARTE RÉ PESSOA JURÍDICA
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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Sobre intervenção de terceiros nos Juizados, atente-se que o Código de Processo Civil determina, expressamente, que deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual.
CPC, Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Reconvenção;
A reconvenção ocorre quando o réu processa o autor, no prazo de defesa.
Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possui o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".
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Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
GABARITO -> [B]