SóProvas


ID
1740574
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“De acordo com a Lei nº 9.099/1995, registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar‐se no prazo de _______ dias.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • (Lei 9.099/95)


     Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.



  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.0099/95 

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
  • Complementando:

    NO NCPC A AUDIÊNCIA REALIZAR-SE-Á NO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

  • VIDE  Q580190

     

    Q484436

                                                  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO     =   15 DIAS

     

    ATENÇÃO:        Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

     Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

            Art. 16. Registrado o pedido, INDEPENDENTEMENTE de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

     

     

  • 15 dias por causa da CELERIDADE que deve haver nos processos junto ao juizado especial civel

  • Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

  • AUDIÊNCIA NCPC =  30 DIAS

    AUDIÊNCIA JEC = 15 DIAS

  • depois da polêmica do tjsp NUNCA MAIS ESQUEÇO esse artigo 

     

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.15 DIAS

  • Tudo que consegui reunir da Lei 9099-95, da parte dos juizados especiais cíveis

    prazos de 5 dias do JEC

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Art. 34. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Prazos de 10 dias do JEC

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Art. 42. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    ENUNCIADO 95 do FONAJE – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença.

    Prazos de 15 dias do JEC

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a secretaria do juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

    Prazos de 30 dias do JEC

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

     

  • Observação: no Juizado Especial da Fazenda Pública a citação para audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias. É o que dispõe o art 7° da Lei n° 12.153/2009

  • Registrado o pedido, designará o sessão de conciliação, no prazo de 15 dias.

  • GABARITO: c

     

     

    Prazo para a audiência de conciliação e mediação

     

     

    JEC: 15 dias

     

    JEC-FP: citação com antecedência mínima de 30 dias

  • Art. 16. Registrado o pedido, INDEPENDENTEMENTE DE DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 DIAS.

    GABARITO -> [C]

  • LEI Nº 9.099/95

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

    GABARITO - C

  • PRAZOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SEGUNDO A LEI Nº. 9.099

    48 HORAS

    - Preparo do recurso inominado (deve ser feito independentemente de intimação, nas 48h seguintes à interposição do recurso).

    10 DIAS

    - Interposição de recurso inominado.

    - Oferecimento de resposta ao recurso inominado.

    5 DIAS

    - Apresentação do laudo arbitral ao juiz togado para homologação (lembrar que é irrecorrível).

    - Apresentação de requerimento para intimação de testemunhas (mínimo 5 dias ANTES da AIJ).

    - Interposição de embargos de declaração (interrompem o prazo para interposição de recurso).

    15 DIAS

    - Realização de sessão de conciliação.

    - Realização da audiência de instrução e julgamento.

    30 DIAS

    - Habilitação após falecimento do autor (sob pena se extinção do processo sem julgamento de mérito).

    - Promoção da citação de sucessores após falecimento do réu (sob pena se extinção do processo sem julgamento de mérito).