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(Lei 9.099/95)
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
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LETRA C CORRETA
LEI 9.0099/95
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
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Complementando:
NO NCPC A AUDIÊNCIA REALIZAR-SE-Á NO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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VIDE Q580190
Q484436
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO = 15 DIAS
ATENÇÃO: Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)
Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)
Art. 16. Registrado o pedido, INDEPENDENTEMENTE de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
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15 dias por causa da CELERIDADE que deve haver nos processos junto ao juizado especial civel
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Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
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AUDIÊNCIA NCPC = 30 DIAS
AUDIÊNCIA JEC = 15 DIAS
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depois da polêmica do tjsp NUNCA MAIS ESQUEÇO esse artigo
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.15 DIAS
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Tudo que consegui reunir da Lei 9099-95, da parte dos juizados especiais cíveis
prazos de 5 dias do JEC
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Art. 34. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Prazos de 10 dias do JEC
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 42. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
ENUNCIADO 95 do FONAJE – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença.
Prazos de 15 dias do JEC
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a secretaria do juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Prazos de 30 dias do JEC
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
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Observação: no Juizado Especial da Fazenda Pública a citação para audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias. É o que dispõe o art 7° da Lei n° 12.153/2009
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Registrado o pedido, designará o sessão de conciliação, no prazo de 15 dias.
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GABARITO: c
Prazo para a audiência de conciliação e mediação
JEC: 15 dias
JEC-FP: citação com antecedência mínima de 30 dias
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Art. 16. Registrado o pedido, INDEPENDENTEMENTE DE DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 DIAS.
GABARITO -> [C]
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LEI Nº 9.099/95
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
GABARITO - C
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PRAZOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SEGUNDO A LEI Nº. 9.099
48 HORAS
- Preparo do recurso inominado (deve ser feito independentemente de intimação, nas 48h seguintes à interposição do recurso).
10 DIAS
- Interposição de recurso inominado.
- Oferecimento de resposta ao recurso inominado.
5 DIAS
- Apresentação do laudo arbitral ao juiz togado para homologação (lembrar que é irrecorrível).
- Apresentação de requerimento para intimação de testemunhas (mínimo 5 dias ANTES da AIJ).
- Interposição de embargos de declaração (interrompem o prazo para interposição de recurso).
15 DIAS
- Realização de sessão de conciliação.
- Realização da audiência de instrução e julgamento.
30 DIAS
- Habilitação após falecimento do autor (sob pena se extinção do processo sem julgamento de mérito).
- Promoção da citação de sucessores após falecimento do réu (sob pena se extinção do processo sem julgamento de mérito).