GABARITO C
Art. 6º Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município no que tange ao interesse local, especificamente:
I - sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas de sua competência, obedecido os parâmetros do sistema tributário nacional e os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à renúncia fiscal e outros pertinentes à receita municipal;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, elaborado pelo Executivo dentro dos padrões da nova realidade fiscal determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e viabilizando a execução orçamentária e a execução de planos, metas e programas de interesse municipal;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento, atendidas as restrições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites de endividamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos, desde que cumpridas todas as formalidades necessárias e subordinadas à legislação federal aplicável;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso dos bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais, inclusive a cessão de uso especial de áreas públicas disponíveis e desafetadas, para fins de moradia, em projetos e núcleos populares para famílias de baixa renda, na forma prevista no Estatuto da Cidade, nas condições previstas e atendidos requisitos legais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis, obedecida a legislação federal aplicável;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, obedecidas as iniciativas de cada Poder;
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, com base nas diretrizes inseridas no Estatuto da Cidade, bem como atualizá-lo periodicamente; XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos.
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, dentre outras, no que se refere
C) à concessão de direito real de uso de bens municipais. [Gabarito]
Art. 6º Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município no que tange ao interesse local, especificamente:
I - sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas de sua competência, obedecido os parâmetros do sistema tributário nacional e os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à renúncia fiscal e outros pertinentes à receita municipal;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, elaborado pelo Executivo dentro dos padrões da nova realidade fiscal determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e viabilizando a execução orçamentária e a execução de planos, metas e programas de interesse municipal;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento, atendidas as restrições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites de endividamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos, desde que cumpridas todas as formalidades necessárias e subordinadas à legislação federal aplicável;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso dos bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais, inclusive a cessão de uso especial de áreas públicas disponíveis e desafetadas, para fins de moradia, em projetos e núcleos populares para famílias de baixa renda, na forma prevista no Estatuto da Cidade, nas condições previstas e atendidos requisitos legais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis, obedecida a legislação federal aplicável;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, obedecidas as iniciativas de cada Poder;
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, com base nas diretrizes inseridas no Estatuto da Cidade, bem como atualizá-lo periodicamente; XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos.