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c) CORRETA.
Art. 10, CPC.
§ 1º Ambos
os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações
I - que versem
sobre direitos reais
imobiliários;
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C) CORRETA
A alternativa C é a correta, contudo, O NOVO CPC traz uma exceção à regra, vejamos:
Art.73, CPC/2016
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Juliana Veras, mesmo não me recordando desse artigo de lei esse foi exatamente o pensamento que formulei. Ora, se há separação absoluta de bens porque citar o cônjuge?
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Pois é Eduardo, entretanto, o CPC/73 não trazia esta exceção. De modo que, anteriormente a citação deveria ser feita independentemente do regime de bens.
Bons estudos!
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Trata-se da OUTORGA UXÓRIA, que consiste na autorização dada pelo respectivo cônjuge para que o outro pratique certo ato, sem a qual este não teria validade, notadamente em relação às ações imobiliárias, exceto se casados sob o REGIME DE SEPRAÇÃO TOTAL DE BENS.
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A) ERRADA - ART. 72 NCPC
B) ERRADA - ART. 73 NCPC
C) CORRETA - Art.73 NCPC
D) ERRADA - Art. 20 NCPC
E) ERRADA - ART. 2° DO NCPC
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A) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
B) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
C) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
D) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
E) Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Gab. C