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Fidedigna à Lei 12.891/2013:
“Art. 16-A – O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Gabarito: Letra "C"
FONTE: http://www.direitocom.com/lei-das-eleicoes-lei-9-504-comentada/do-registro-de-candidatos-do-artigo-10-ao-16-b/artigo-16-a. Acesso em 30 de nov de 2015.
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Letra A (ERRADO) CF, 14 § 11. A ação de impugnação de mandato ( a banca MISTUROU: ação de investigação judicial eleitoral )tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Letra B (ERRADO)Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
Letra D (ERRADO)
Lei nº 9.504/97, Art. 6 § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação (a banca disse PODERÁ)
usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos
que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará
apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Letra E (ERRADO) Pode ser coligação, candidato.
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Na minha humilde opinião caberia recurso nessa questão, reparem na letra B, ela está correta pois realmente a mudança não se aplicaria às eleições que ocorreriam nos próximos 6 meses.
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Luiz, aquela aberração de só entender o que a letra da lei diz. Se a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará na eleição que ocorrerá em um ano, logicamente não se aplicará na eleição que ocorrerá em seis meses. Mas é o que temos para hoje, sem a lei dos concursos públicos.
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LEI 9.504/97 Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
e) LC 64, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Gabarito C.
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"Nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez." Thomas Edison.
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Lei de Eleições 9.504
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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GABARITO: LETRA C
Segundo o art. 16-A da Lei das Eleições, “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, estatui que, “o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”.
Segundo a doutrina, o artigo em cometo consagrou a teoria da “Conta e Risco” e a “Teoria Dos Votos Engavetados”, aplicada pelo TSE em várias eleições.
Assim, segundo essa teoria, o candidato em condição sub judice, leia-se, que tenha decisão que indefere o seu registro, pode prosseguir na campanha eleitoral, sendo apto para fazer propaganda eleitoral, participar de comícios, debates, ter a garantia de seu nome na urna eletrônica, mas por sua conta e risco (teoria da conta e risco), ou seja, se no dia da votação ele não tiver o registro deferido (pelo TSE, em sede, no máximo, de Embargos de Declaração em REspe), seus votos serão considerados nulos (vulgarmente “engavetados”, razão do nome da “teoria dos votos engavetados”).
Assim, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e prosseguir por sua conta e risco, enquanto estiver sub judice, em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
controle da legalidade das eleições.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 11. A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência (redação dada pela EC n.º 4/93).
3) Base legal
3.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 6.º. [...].
§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas
sua legenda sob o nome da coligação.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o
horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na
urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos
votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por
instância superior (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou
coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no
dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
3.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
§ 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou
coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A ação de impugnação de mandato eletivo (e não
ação de investigação judicial eleitoral) tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal.
b) Errado. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano (e
não seis meses) da data de sua vigência, nos termos do art. 16 da
Constituição Federal.
c) Certo. O cômputo dos votos atribuídos ao candidato cujo
registro indeferido esteja sub judice no dia da eleição ficará
condicionado ao deferimento de seu registro por instância superior. É a
transcrição literal do art. 16-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/97.
d) Errado. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação deverá
usar (obrigatoriamente) (e não poderá usar) (facultativamente),
sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, nos
termos do art. 6.º, § 2.º, da Lei nº. 9.504/97.
e) Errado. As ações eleitorais podem ser propostas por qualquer
candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público (e não
exclusivamente pelo Ministério Público e por Partidos Políticos), nos
termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.
Resposta: C.