A errada, de acordo com o CPC
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem
necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados,
desde que não resulte prejuízo à defesa.
B Correta, de acordo com o CPC
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter
sido intimado.
C errada, de acordo com o CPC Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.D errada,de acordo com o CPC Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar
a finalidade.
E errada,de acordo com o CPC
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
legítimo impedimento.
NOVO CPC
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.