Lei nº 1.069/1991
A) Art. 126. O funcionário tem direito a até 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais.
B) Art. 126 § 2º É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do seu início.
C) Art. 130. O vencimento que corresponder ao período de férias do funcionário, efetivamente gozadas, será acrescido de um valor pecuniário de 1/3 (um terço), sem prejuízo dos reajustes legais.
D) Art. 129. Ao funcionário é vedado o direito de acumular férias, ressalvado o interesse público.
§ 1º O funcionário que acumular mais de 02 (duas) férias perderá o direito de gozá-las, até que faça jus a um novo período.
E) Art. 127. Parágrafo Único. O funcionário não fará jus a férias quando tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas ao trabalho, não justificadas no respectivo ano aquisitivo.
GABARITO: D