A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. Noutras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos, ou, ainda, a aptidão para criar, in abstracto, tributos. Sabe-se inda que, competência tributária muitas vezes é confundida com capacidade tributária ativa, onde esta é o exercício da competência, quer dizer, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que: