SóProvas


ID
1745662
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as formas, modalidades, prazos e consequências inerentes ao instituto da citação.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra B...

    SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

  • Resposta - letra E Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
  • Questão sem resposta certa.

    a) Art. 222, "c"

    b) Súmula 414 do STJ

    c) Art. 738, §1º

    d) Art. 241, inciso V

    e) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Penso que está questão é melhor respondida pela letra "C". Até porque, a "E" não pode ser, o citaçao ordenada, mesmo que por juiz incompetente, interrompe a prescriçao.


  • Está correta a letra E

    Releiam com cuidado a alternativa.

    Ela diz exatamente o que é dito no CPC/73 - Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Tem toda razão. NÃO evita! É dureza heim...

  • Eu entendi que a assertiva quis dizer que não é o fato de o juiz ser incompetente que vai afastar a interrupção da prescrição. Em outras palavras, a citação determinada por juiz competente e incompetente interrompem a prescrição. Porque se "não evita", é porque permite a ocorrência.

  • Letra E - se NÃO EVITA a interrupção da prescrição é porque ela ocorrerá, ou seja, o citação determinada por juízo incompetente, por não evitar a interrupção da prescrição, a permitirá - é inevitável.

    Alternativa que requer leitura atenta.

    Gab.: E

  • AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CÔNJUGES EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 241, III, C.C. ART. 738, §§ 1º E 3º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. O art. 738, em seus §§ 1º e 3º, do CPC, expressamente prevê que, havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar será contado individualmente a partir da data de juntada do respectivo mandado citatório cumprido, restando afastada as regras dos arts. 191 do CPC.Todavia, se os executados forem cônjuges entre si, aí se aplica o disposto no art. 241, III, do CPC, ou seja, o prazo para os embargos somente terá início a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Contudo, nem se valendo da excepcionalidade da regra geral, a defesa oposta pelos agravantes mostrou-se tempestiva, porque o mandado de citação de ambos foi juntado aos autos no mesmo dia.
    (TJ-SP - AI: 2109328320118260000 SP 0210932-83.2011.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/11/2011,  31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2011)


    Art. 241. Começa a correr o prazo:

    (...)

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

    (...)

  • Letra C - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges



  • d) Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".

    Quando ocorre a primeira publicação, aplica-se o inciso IV do art. 232, que determina que o juiz estabelecerá um prazo, entre 20 e 60 dias a partir desta primeira publicação, para que a notícia se propague. Este é o PRAZO DE DILAÇÃO – prazo para que ocorra a propagação da notícia do processo.


    Exemplo:


    Primeira publicação em 07/08/2003


    O juiz assina (determina) prazo de 25 dias para a propagação da notícia (PRAZO DE DILAÇÃO).


    A partir do dia 08/08/2003 começa a correr o PRAZO DE DILAÇÃO (25 dias).


    Terminando o prazo de 25 dias, no dia seguinte inicia-se a contagem do prazo para contestação (de 15 dias).

    (http://blogdodpc2.blogspot.com.br/2008/10/prazos-para-contestar.html)

  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges

  • NOVO CPC

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Gabarito: Letra E

     

     

    a) Nos processos em que for ré pessoa jurídica de direito público, a citação será realizada, em regra, pelos correios. (INCORRETA)

    Art. 246.  A citação será feita:

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    b) É vedada a citação por edital na execução fiscal. (INCORRETA) 

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    c) Nas ações de execução, havendo mais de um executado, o prazo comum para que oponham embargos à execução contar-se-á da juntada do último mandado aos autos. (INCORRETA).

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

     

    d) Na citação por edital, conta-se o prazo para apresentar defesa da publicação do último edital. (INCORRETA)

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     

    e) A incompetência do juiz que determina a citação não evita a interrupção da prescrição. (CORRETA)

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

  • C) CPC/15: "Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."

    D) CPC/15: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;"

  • Resposta Letra E: Conforme NCPC: Art. 240, §1º