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Sobre a letra B...
SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
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Resposta - letra E
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Questão sem resposta certa.
a) Art. 222, "c"
b) Súmula 414 do STJ
c) Art. 738, §1º
d) Art. 241, inciso V
e) Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Penso que está questão é melhor respondida pela letra "C". Até porque, a "E" não pode ser, o citaçao ordenada, mesmo que por juiz incompetente, interrompe a prescriçao.
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Está correta a letra E
Releiam com cuidado a alternativa.
Ela diz exatamente o que é dito no CPC/73 - Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Tem toda razão. NÃO evita! É dureza heim...
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Eu entendi que a assertiva quis dizer que não é o fato de o juiz ser incompetente que vai afastar a interrupção da prescrição. Em outras palavras, a citação determinada por juiz competente e incompetente interrompem a prescrição. Porque se "não evita", é porque permite a ocorrência.
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Letra E - se NÃO EVITA a interrupção da prescrição é porque ela ocorrerá, ou seja, o citação determinada por juízo incompetente, por não evitar a interrupção da prescrição, a permitirá - é inevitável.
Alternativa que requer leitura atenta.
Gab.: E
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AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA
OPOSIÇÃO. CÔNJUGES EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 241, III, C.C.
ART. 738, §§ 1º E 3º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. O art. 738, em seus §§
1º e 3º, do CPC, expressamente prevê que, havendo mais de um executado, o
prazo para cada um deles embargar será contado individualmente a partir
da data de juntada do respectivo mandado citatório cumprido, restando
afastada as regras dos arts. 191 do CPC.Todavia, se os executados forem
cônjuges entre si, aí se aplica o disposto no art. 241, III, do CPC, ou
seja, o prazo para os embargos somente terá início a partir da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Contudo, nem se
valendo da excepcionalidade da regra geral, a defesa oposta pelos
agravantes mostrou-se tempestiva, porque o mandado de citação de ambos
foi juntado aos autos no mesmo dia.
(TJ-SP - AI: 2109328320118260000
SP 0210932-83.2011.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de
Julgamento: 08/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 09/11/2011)
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(...)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
(...)
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Letra C - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
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d) Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".
Quando ocorre a primeira publicação, aplica-se o inciso IV do art. 232, que determina que o juiz estabelecerá um prazo, entre 20 e 60 dias a partir desta primeira publicação, para que a notícia se propague. Este é o PRAZO DE DILAÇÃO – prazo para que ocorra a propagação da notícia do processo.
Exemplo:
Primeira publicação em 07/08/2003
O juiz assina (determina) prazo de 25 dias para a propagação da notícia (PRAZO DE DILAÇÃO).
A partir do dia 08/08/2003 começa a correr o PRAZO DE DILAÇÃO (25 dias).
Terminando o prazo de 25 dias, no dia seguinte inicia-se a contagem do prazo para contestação (de 15 dias).
(http://blogdodpc2.blogspot.com.br/2008/10/prazos-para-contestar.html)
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Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges
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NOVO CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Gabarito: Letra E
a) Nos processos em que for ré pessoa jurídica de direito público, a citação será realizada, em regra, pelos correios. (INCORRETA)
Art. 246. A citação será feita:
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
b) É vedada a citação por edital na execução fiscal. (INCORRETA)
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
c) Nas ações de execução, havendo mais de um executado, o prazo comum para que oponham embargos à execução contar-se-á da juntada do último mandado aos autos. (INCORRETA).
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
d) Na citação por edital, conta-se o prazo para apresentar defesa da publicação do último edital. (INCORRETA)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
e) A incompetência do juiz que determina a citação não evita a interrupção da prescrição. (CORRETA)
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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C) CPC/15: "Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."
D) CPC/15: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;"
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Resposta Letra E: Conforme NCPC: Art. 240, §1º