SóProvas


ID
1745692
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. Segundo disposição do Código Tributário Nacional, a lei pode autorizar que a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, diante de erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato, conceda

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

      Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155

    bons estudos

  • "EXCUSÁVEIS" - oremos!

  • 1. Excusar

    Significado de Excusar:

    Verbo es.cu.sar
    Transitivo:
    1.desculpar de uma falta
    2.servir de escusa (desculpa)

    3.prescindir
    Intransitivo:
    1.não necessitar

     

    http://www.dicionarioinformal.com.br/excus%C3%A1veis/

  • Remissão = perdão
  • Já resolvi questão que havia, dentre as opções, remissão e remição (na hora dá prova, certeza que dá um branco)!

  • Concurseiro cansado, é fácil lembrar...

    remissão com ss, lembre-se da missa. Busca-se perdão na missa.

    Quanto ao outro tipo de grafia, remição, lembre-se de quitação (pagamento).

    Somos fortes.

  • CTN:

        Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

           Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

           I - à situação econômica do sujeito passivo;

           II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

           III - à diminuta importância do crédito tributário;

           IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

           V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A autoridade administrativa pode conceder, por despacho fundamentado, REMISSÃO total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Remissão não gera direito adquirido