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Gabarito Letra D
CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à
situação econômica do sujeito passivo;
II - ao
erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à
diminuta importância do crédito tributário;
IV - a
considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
V - a
condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155
bons estudos
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"EXCUSÁVEIS" - oremos!
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1. Excusar
Significado de Excusar:
Verbo es.cu.sar
Transitivo:
1.desculpar de uma falta
2.servir de escusa (desculpa)
3.prescindir
Intransitivo:
1.não necessitar
http://www.dicionarioinformal.com.br/excus%C3%A1veis/
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Remissão = perdão
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Já resolvi questão que havia, dentre as opções, remissão e remição (na hora dá prova, certeza que dá um branco)!
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Concurseiro cansado, é fácil lembrar...
remissão com ss, lembre-se da missa. Busca-se perdão na missa.
Quanto ao outro tipo de grafia, remição, lembre-se de quitação (pagamento).
Somos fortes.
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CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A autoridade administrativa pode conceder, por despacho fundamentado, REMISSÃO total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Remissão não gera direito adquirido