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Assim está redigido o artigo:
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Características do crime:
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa. É crime comum.
Sujeito Passivo
O Estado.
Conduta
Perturbar (criar embaraço) ou impedir (não permitir).
Objeto Material
É o alistamento, disciplinado pelo CE, arts. 42 a 61, que possui duas fases: (1ª) Entrega do requerimento do eleitor, com a apresentação dos documentos e (2ª) Análise do requerimento dos documentos com o deferimento ou indeferimento do pedido.
Esse crime pode ocorrer em ambas as etapas do alistamento, contra um único candidato a eleitor.Não precisa ser praticada contra vários cidadãos.
Elemento Subjetivo
Dolo.
Consumação
O crime se consuma com a perturbação ou impedimento ilegal. A tentativa é possível, tecnicamente
Como o artigo não limita a possibilidade de concurso, é possível haver, tecnicamente.
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Complementando...
Crime Comum: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto).
Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima, pai ou mãe, etc.
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Para os não assinantes: GABARITO LETRA A
justificativa perfeito no comentário da Anabela
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Gabarito: A
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Trata-se de crime comum onde o sujeito passivo é o Estado!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o crime de
perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento eleitoral (Código Eleitoral,
art. 293).
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o
alistamento:
Pena: detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
3) Resumo didático (características do
crime encartado no art. 293 do Código Eleitoral):
3.1. Sujeitos do crime
a) ativo: é um crime
comum, já que pode ser praticado por qualquer indivíduo; admite-se ser
praticado por um único agente ou em concurso de pessoas (vários agentes reunidos);
b) passivo: é o estado.
3.2. Tipo objetivo
a) perturbar (criar embaraço) de qualquer forma o
alistamento; ou
b) impedir (não permitir) de qualquer forma o
alistamento.
3.3. Tipo subjetivo
a) é crime doloso (o agente quer ou assume o risco
de promover o resultado);
b) não há crime eleitoral culposo.
3.4. Objeto jurídico
A conduta legalmente tipificada tem por finalidade
(objeto jurídico) tutelar ou proteger o alistamento eleitoral.
3.5. Consumação
O delito se consuma com o ato de perturbar ou
impedir o alistamento. Admite-se a tentativa.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Pode-se afirmar que
o crime de perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento eleitoral,
tipificado
no artigo 293 do Código Eleitoral, é um crime comum,
doloso, admite concurso de pessoas e tem como bem jurídico a tutela do alistamento
eleitoral.
Resposta: A.
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Vc já elimina determinadas alternativas , partindo da premissa que não existem crimes eleitorais culposos , apenas tipos dolosos !