SóProvas


ID
174625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública

Com relação aos conceitos e normas legais que definem a execução
orçamentária, julgue o seguinte item.

O empenho da despesa não cria obrigação para o Estado, mas reserva dotação orçamentária para garantir o pagamento estabelecido em relação contratual existente.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA

    Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320, de 1964, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de
    pagamento pendente ou não de implemento de condição.”

    Entretanto não se confunda, a questão foi retirada do livro “A Lei 4.320 Comentada”, do professor Teixeira Machado, no qual tece os seguintes comentários:

    “Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesas pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, ratifica garantia de pagamento assegurada na relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços”

    Ou seja, a questão está correta, sendo cópia do trecho livro citado. Se cair cópia literal do art. 58, claro que está certa. Mas devemos tomar cuidado com questões elaboradas a partir da doutrina, como esta.

  • Art. 58 da Lei 4320/64. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    Muito estranho o entendimento da cespe.
  • Segundo o Art. 58, da Lei Federal nº 4.320/64, o Empenho como segundo estágio da despesa orçamentária, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Confesso que errei esta questão, mas fiquei em dúvida. Por isso fui consultar a Lei. Se alguém tiver algum comentário que me tire a dúvida desta questão, postem.
  • Muito estranho. Vale mais o entedimento do autor da obra citada pelo colega, cujo trecho foi usado para a elaboração do enunciado da questão, ou a literalidade da norma que, não apenas versa mas, regulamenta o assunto abordado?

    Eu entraria com recurso!


  • Comentário do Forum Concurseiros:

    "A doutrina entende o empenho conforme afirma-se nos itens colocados acima.

    Regis Fernandes de Oliveira, citando José Afonso da Silva, diz que o empenho "consiste na reserva de recursos na dotação inicial ou no saldo existente para garantir a fornecedores, executores de obras ou prestação de serviços". O autor também cita Celso Bastos, que afirma "o empenho não cria a obrigação jurídica de pagar, como acontece em outros sistemas jurídico-financeiros. Ele consiste numa medida determinada a destacar, nos fundos orçamentários destinados à satisfação daquela despesa, a quantia necessária ao resgate do débito."

    Para Ricardo Lobo Torres, "empenho da despesa é o ato pela qual se reserva, da dotação orçamentária, a quantia necessária ao pagamento. Permite à Administração realizar ulteriormente o pagamento e garante ao credor a existência de verba necessária ao fornecimento ou ao cumprimento de responsabilidades contratuais."

    Para Kiyoshi Harada, "o empenho, por si só, não cria a obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir de determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito,..."

    As obras dos autores citados são:

    1. "Curso de Direito Financeiro", do Regis F. Oliveira;
    2. "Curso de Direito Financeiro e Tributário", do Celso Ribeiro Bastos;
    3. "Orçamento-Programa no Brasil", do José Afonso; e
    4. "Curso de Direito Financeiro e Tributário", de Ricardo Lobo Torres.
    5. "Curso de Direito Financeiro e Tributário", Kiyoshi Harada.

    Opus."


    Outra questão sobre o assunto:
    cespe. tre.ba 2010: "Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços."
    => gab. certo
  •  Art. 58 da Lei 4.320/64. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    O livro Manual Completo de Contabilidade Pública - Deusvaldo Carvalho / Marcio Ceccato (página 253), explica que o trecho "obrigação de pagamento" utilizado no art. 54 da lei 4.320/64 não se refere a um valor que já conste no passivo para pagamento. 
    Para que o valor a pagar passe a constar no passivo exigível deverá o fornecedor entregar o objeto contratado, ter sido verificado o denominado "implemento de condição", ou seja, implementada alguma condição prevista em lei etc., assim deverá ter ocorridas as situações que efetivamente criem obrigação de pagamento.
    De acordo com o manual: A "obrigação de pagamento" constante no texto da Lei 4.320/64 refere-se ao comprometimento de recursos financeiros, que serão necessários em breve para concretizar pagamento.

    Não concordo com o gabarito, pois não é dessa maneira que interpretei o que a lei diz com "obrigação de pagamento", mas se a doutrina fala que o gabarito está correto e não tem nenhum outro dispositivo legal que fale o contrário, então eu vou acreditar na intepretação da doutrina. Não estou estudando para ser uma grande conhecedora de contabilidade pública, o que quero é acertar a questão e passar em concurso público! Errei a questão dessa vez, mas na próxima não erro mais!! rsrs
  • É O QUE DIZ PALUDO (2013) = Empenho da despesa, conforme a Lei no 4.320/1964, art. 58, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Portanto, o “empenho da despesa” é uma autorização da autoridade competente para a realização da despesa. O Estado, representado pelo ordenador da despesa, ordena, através de sua assinatura, a realização de uma despesa, gerando a assunção de uma obrigação.

  • CERTO

     

    Paludo 2018

     

    "ATENÇÃO  ➔  O empenho gera somente obrigação orçamentária. A afirmativa de que o empenho “cria a obrigação de pagamento” somente é válida se for extração literal do texto da lei (art. 58), pois não é no empenho, mas no estágio da liquidação que a obrigação de pagamento é criada."

  • Texto não foi igual ao da lei. A questão justificou corretamente a afirmação de que o empenho não cria obrigação de pagamento.

    Gabarito: Certo