SóProvas


ID
1747189
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Poderão propor ação no Juizado Especial Cível:

Alternativas
Comentários
  • O candidato não poderia ter conhecimento da Lei 9099, mas por bom senso é possível responder esta questão. Massa falida, preso e insolvente civil são tipos de legitimados que não podem propor ação num rito (sumarríssimo) que busca sempre a celeridade processual.

  • Art. 8, Lei n. 9.099 de 1995.

  • Lei n° 9.099/95

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

  • Complementando a resposta do colega Vitor Martins:

    O gabarito está nos incisos I e IV:

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.  

  • d) As sociedades de crédito ao microempreendor e as pessoas físicas capazes.

     

     

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     

     

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

     

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:    

     

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;  

     

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;    

     

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.