b) Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
c) CORRETA. Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
d) Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
e) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo...