-
Gabarito CERTO
Lei 8666
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa
bons estudos
-
Outra forma para melhor compreensão do ítem:... pagar fatura com OMISSÃO (preterição) da ordem cronológica...
-
GABARITO "CERTO".
Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou
nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de
sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena – detenção de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou
prorrogações contratuais.ANALISANDO:
A conduta é pagar (satisfazer dívida), tendo por objeto fatura (escrita unilateral do vendedor,
demonstrativa das mercadorias, objeto do contrato). Pune-se, nesse caso, o
desprezo à ordem cronológica para o referido pagamento, o que fere a
impessoalidade e a moralidade da Administração, desde que existam vários
particulares contratados, todos aguardando a quitação de parcelas de serviços
por eles executados. Dessa maneira, conforme os contratados forem apresentando
prova de que concluíram sua etapa de realização de obras, por exemplo, devem
receber na estrita ordem cronológica de finalização dos serviços. Não teria
sentido pagar o contratado X, que findou uma etapa da sua obra depois do
contratado Y, que já terminou muito antes e aguarda o pagamento.
FONTE: GUILHERME DE SOUZA NUCCI.
-
As vezes tudo que precisamos e uma resposta clara e objetiva como a do colega Rafael! ,
-
Preterição = ação ou efeito de deixar de lado, desprezar, omitir; omissão, esquecimento.
-
É verdade! O crime está tipificado no art. 92.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
GABARITO: CERTO
-
Perfeito! Item correto.
Trata-se de uma das condutas que tipificam o crime previsto no art. 92:
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
-
Na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021):
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
-
Com a alteração legislativa (Lei n. 14.133/2021) a previsão está no CP (art. 337-H). Não mais na 8666/93. O torna a assertiva errada.