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Correto.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
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Complementando: na verdade, não existe diferença entre interdição e curatela. A segunda é conseqüência da primeira. A primeira é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a segunda é o documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, a grosso modo.
A interdição parcial é possível, posto que, a interdição total impede qualquer ato civil. Assim, a pessoa que é interditada parcialmente poderá sim praticar alguns atos, desde que acompanhada pelo seu curador. Ou seja, o interdito poderia assinar um documento, desde que, seu curador assinasse também.
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Além:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENUMERAÇÃO DOS LEGITIMADOS ATIVOS
PARA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. [...]
Não
é preferencial a ordem de legitimados para o ajuizamento de ação
de interdição.De
fato, a enumeração dos legitimados pelos arts. 1.177 do CPC e 1.768
do CC é
taxativa,
mas
não é preferencial.
Trata-se
de legitimação concorrente,
não sendo a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa.
Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um
litisconsórcio ativo facultativo. Assim, ambos
os pais, ou mesmo mais de um parente, pode propor a ação, cabendo
ao juiz escolher, em momento oportuno, quem vai exercer o encargo.
Note-se, ainda, que a
redação do art. 1.177 do CPC utiliza o verbo "poder",
em vez de "dever", evidenciando, portanto, a ideia de mera
faculdade, e não obrigação.
Esclareça-se também que, conforme destacado no art. 1.775 do CC, as
pessoas habilitadas para promoverem a ação diferem das habilitadas
para exercerem a curatela sobre o interditando.
Essas duas legitimidades obedecem apenas a uma ordem taxativa, mas
não preferencial e absoluta, pois caberá ao juiz analisar cada caso
concreto e aplicar o melhor para o interditando, independentemente de
o autor da ação ser indicado em primeiro lugar nos artigos citados.
O
que se deve considerar, antes de tudo, é o interesse do incapaz,
dado o caráter protetivo e assistencial que tem o instituto, já que
mais grave do que haver dúvidas a respeito da legitimidade é deixar
um incapaz abandonado e à mercê de pessoas inescrupulosas e
interesseiras.
Não se pode insistir em uma prioridade legal, apenas recomendada
para o exercício da curatela, e não para a propositura da ação.
Registre-se
que, mesmo para o exercício da curatela, o juiz sempre haverá de
analisar o melhor
interesse do interditando,
o que também não torna prioritária e absoluta a ordem legal na
escolha do curador.
Ressalte-se, ainda, que a
interdição visa a curatela,
que é imprescindível para a proteção e o amparo do interditando,
resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada por seus
atos. Trata-se de intervenção que atende a imperativos de ordem
social. […].”
REsp
1.346.013, 20/10/2015.
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Mais:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARENTE
PARA PROPOR AÇÃO DE INTERDIÇÃO. [...]
Qualquer
pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é
parte legítima para propor ação de interdição.Segundo
o art. 1.177, II, do CPC,
a interdição pode
ser promovida por algum parente
próximo;
e segundo o art. 1.768, II, do CC,
a interdição deve
ser promovida por qualquer
parente.
O
certo é que a interdição é facultada
a quem a lei reconhece como tal: ascendentes e descendentes de
qualquer grau (art. 1.591 do CC) e aqueles em linha colateral até
o quarto grau
(art. 1.592 do CC).
Como
afinidade
gera relação de parentesco, nada
impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela.
[…].”
REsp
1.346.013, 20/10/2015.
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Acresce-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. [...]
Nas
ações de interdição não
ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá
ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não
sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.Estão
legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o
cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter
subsidiário, o MP
(art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo
esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à
lide, a fim de ensejar o contraditório.
Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial
tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o
incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo
judicial. Assim,
na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em
polos opostos
da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação
ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC,
que se reporta ao art. 9º do mesmo Código.
Todavia,
proposta a ação pelos
demaislegitimados,
caberá
ao MP a defesa dos interesses do interditando,
fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras
diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da
incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição,
motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador
especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais
zela o MP.
A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não
é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e
art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais
indisponíveis,
função compatível com as suas funções institucionais (art. 127
da CF). […].”
REsp
1.099.458,
10/12/2014.
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Mais:
“DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. [...]
É
possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a
internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida
socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento
dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico
circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência
dos recursos extra-hospitalares. De
fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação
psiquiátrica compulsória
no âmbito de ação de interdição, mas
apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a
necessidade da medida
(art. 6º). Nesse
contexto, não há como sustentar que a
internação compulsória
não possa ser decretada no processo de interdição apenas por conta
de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem
aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal
indistintamente.
Isso porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória
pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a
determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair
interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em
idênticas condições, o que significaria criar um privilégio
decorrente da prática de ato infracional e, mais, verdadeiro
salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade constatada
por perícia especializada. Além
disso, a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da
liberdade não obsta a determinação de internação psiquiátrica
compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas,
restabelecimento do sistema
do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal,
uma vez que a referida determinação de internação não representa
aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de
internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único,
III, da Lei 10.216/2001.
[...]a
internação compulsória em sede de ação de interdição não tem
caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de
segurança ou à medida socioeducativa.[…].”HC
135.271-SP,
Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
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Mais:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. [...]
É
cabível a impetração de habeas
corpus para
reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha
determinado, no âmbito de ação de interdição, internação
compulsória. De
fato, a
jurisprudência do STJ entende que o habeas
corpusnão
constitui via processual idônea para a impugnação de decisão
proferida por juízo cível
competente para a apreciação de matérias relativas a Direito de
Família (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP,
Terceira Turma, DJe 12/11/2009).
Todavia,
a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em
decisão proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em
tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção,
justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional, nos
termos do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual o habeas
corpus será
concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder".
[…].”
STJ,
HC
135.271, 17/12/2013.
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Além:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO SOBRE MANDATO JUDICIAL. [...]
A
sentença de interdição não
tem como efeito automático
a extinção do mandato outorgado pelo interditando ao advogado para
sua defesa na demanda, sobretudo no caso em que o curador nomeado
integre o polo ativo da ação de interdição.De
fato, o art. 682, II, do CC dispõe que a interdição do mandante
acarreta automaticamente
a extinção do
mandato,
inclusive
o judicial.
Contudo,
ainda que a norma se aplique indistintamente a todos os mandatos,
faz-se necessária uma interpretação lógico-sistemática do
ordenamento jurídico pátrio, permitindo afastar a sua incidência
no caso
específico
do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa judicial na
própria ação de interdição.
Isso porque, além de o art. 1.182, § 2º, do CPC assegurar o
direito do interditando de constituir advogado para sua defesa na
ação de interdição, o art. 1.184 do mesmo diploma legal deve ser
interpretado de modo a considerar que a
sentença de interdição produz efeitos desde logo quanto aos atos
da vida civil, mas
não atinge,
sob pena de afronta ao direito de defesa do interditando, os
mandatos referentes ao próprio processo.
Com efeito, se os advogados constituídos pelo interditando não
pudessem interpor recurso contra a sentença, haveria evidente
prejuízo à defesa. Ressalte-se, ademais, que, nessa situação,
reconhecer a extinção do mandato ensejaria evidente colisão dos
interesses do interditando com os de seu curador. Contudo,
a anulação da outorga do mandato pode ocorrer, desde que, em
demanda específica, comprove-se cabalmente a nulidade pela
incapacidade do mandante à época da realização do negócio
jurídico.
[…].”
REsp
1.251.728, 14/5/2013.
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Além:
“INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.
[...]
Trata-se
de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente
apresentou contas pelo munusde
curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se,
portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o
próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente
observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada
no interesse do
interditado,
ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do
disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim,
consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto
justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se
transmudar em rendimentos para o curador.
Desse
modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo
exercício da curatela, não
pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração,
segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo.
Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante
pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente,
fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à
capacidade financeira do interdito. […].”
REsp
1.205.113,06/9/2011.
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CERTO
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
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Só eu li "incapazes"? 0.0
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NCPC
CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
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NCPC
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila.
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A modalidade da assistência é litisconsorcial.