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ID
1749097
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União instituiu determinado tributo federal e conferiu a uma autarquia as tarefas de fiscalizá-lo e arrecadá-lo.

Tendo em vista a situação narrada, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • art 7º CTN. Capacidade tributário - Indelegável; Capacidade ativa - delegável.

  • Capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. Difere-se da competência tributária, que nada mais é do que a aptidão para criar tributos em abstrato.

  • competência Tributária (criar tributos) indelegável - Capacidade tributaria (fiscalizar, cobrar) delegável. Letra A

  • CORRETA: LETRA A

    Autarquias, "entes parafiscais"  (sujeito ativo indireto). Esses entes credores NÃO criam tributos federais, mas apenas os arrecadam. Assim, ele não têm "Competência Tributária", mas apenas "Capacidade Tributária Ativa" - Poder delegável de arrecadação e fiscalização.É o que preconiza o CTN,  Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • a) Capacidade Ativa Tributária ( arrecadar, fiscalizar e executar) é delegável aos Entes (PJDPúblico)

    b) Não pode ser delegado competência, mais posso delegar Capacidade.

    c) A capacidade poderá ser revogada a qualquer tempo e por ato unilateral, a atribuição que conferiu a tal ente.

    d) Os prazos para as discussões judiciais serão em dobro.

  • GABARITO: A.

    Comentario: A capacidade no direito tributário nada mais é, do que o poder de arrecadar e fiscalizar o tributo. Se subdivide em capacidade tributária ativa (Sujeito ativo do tributo - quem cobra) e capacidade tributária passiva (Sujeito passivo da obrigação tributária - quem está obrigado a pagar o tributo). A capacidade tributária é delegavel, a competencia tributária atribuida ao ente publico para instituir/criar tributos não. O ente publico pode gozar de capacidade tributária e competencia tributária, porém, este poderá delegar apenas a capacidade tributária para que outro órgão público lhe represente na condição de recebedor do tributo criado.

  • Primeiro e único passo diferenciar Competência de Capacidade

    Competência tributária

    1) É a aptidão para criar tributos por meio de lei. Não se confunde, portanto, com capacidade tributária ativa.

    2 ) Exercida pelo legislativo, que institui ou não o tributo nos limites previstos aos entes.

    Capacidade tributária ativa 1) é a aptidão administrativa para cobrar ou arrecadar tributos. 

    2) Exercício de função tipicamente administrativa.

    Embora a competência tributária seja indelegável, nada impede a delegação legal da capacidade tributária ativa.

    Pelo contrário, o art. 7o do CTN disciplina expressamente a delegação por meio de lei da capacidade tributária ativa, denominada “parafiscalidade”.

    É o que ocorre, por exemplo, com as contribuições arrecadadas pelos sindicatos (art. 7o da CF) e com as contribuições cobradas pelos conselhos de classe (art. 149 da CF).

    Competência tributária

    CRIAR tributos

    função legislativa Poder Legislativo

    exclusiva de entidades federativas (PJs de direito público da Administração direta)

    indelegável

    Capacidade tributária ativa

    COBRAR, ARRECADAR

    tributos função administrativa Poder Executivo (Fisco)

    exercida por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado

    passível de delegação por lei (parafiscalidade, art. 7o do CTN) (Direito Tributário, Alexandre Mazza, 2018)

    Pelo aqui exposto entende-se correta a Letra A. Bons Estudos.

  • LETRA A - ART. 7º, CTN

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

    •    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    •  § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária é delegável. Vide art. 7º, CTN.

  • Pequena analogia: rsrsrrs

    É como uma mae, eu nao posso pedir pra outra pessoa criar meu filho (porque a obrigação de criar é minha que sou a mãe), mas posso delegar que outra pessoa fiscalize ele quando eu não estou (porque delegar pra fiscalizar eu posso, mas pra criar, nao).

    rsrsrsrs

  • Acertei de primeira, difícil questão.

  • Competência = Legislar (Atribuída pela CF e indelegável)

    Capacidade = Cobrar e Fiscalizar.

  • A competência tributária compreende a competência legislativa plena e é indelegável (art. 6º e 7º, CTN). A capacidade tributária ativa, entretanto, é passível de delegação conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra e diz respeito às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

           § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

           § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    Alternativa D

  • Competência= indelegável.

    Capacidade= delegável.