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Gabarito D
Galera pelo visto ficou em dúvida entre C e D
c)Errada
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
d) Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória
não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão,
caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Alternativa A) Márcia não poderá ajuizar nova demanda de mesmo objeto porque sobre ele houve formação de coisa julgada material, haja vista ter sido o primeiro processo, em que os mesmos lucros cessantes foram alegados, julgado com resolução de mérito. É importante lembrar que nas ações individuais, diferentemente do que ocorre nas ações coletivas, a improcedência do pedido por falta de provas também leva à formação da coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é de 2 (dois) anos (art. 495, CPC/73). Assim, Tânia teria até a data de 19/10/2014 para propô-la. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A falta de imparcialidade do julgado, como causa de impedimento para sustentar a rescisão de sentença já proferida, deve ser arguida por meio de ação rescisória e não de ação anulatória (art. 485, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, não havendo que se falar, como regra geral, em efeito suspensivo em relação a ela (art. 489, CPC/73). Afirmativa correta.
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Alternativa correta: D
A ação rescisória é ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir julgado protegido pela coisa julgada e que, em regra, conduz à prolação de novo julgamento da causa.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. A suspensão da execução da decisão é excepcional e se dá através da concessão de medida cautelar ou antecipatória de tutela (art. 489, CPC).
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Art. 489 do CPC: O ajuizamento da ação rescisória
não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão,
caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória de tutela.
Pura letra de lei.
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Quanto a letra A: não caberá nova ação por tratar de coisa julgada. No caso, poderia a autora apresentar apelação, desde que a sentença não tenha transitado em julgado.
No tocante a letra B, o prazo para a propositura da ação rescisória é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC)
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De acordo com o NOVO CPC:
Letra A (falso):
-- conforme já disto nos comentários anteriores, não caberá uma nova demanda, por se tratar de coisa julgada. No caso, a autora poderia apresentar apelação, desde que a sentença já não tivesse transitado em julgado.
Letra B (falso):
-- o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/2015);
-- no caso em tela, a última decisão proferida no processo foi a sentença, que transitou em julgado em 19/10/2012, portanto, o direito à rescisão se extingue em 19/10/2014.
Letra C (falso)
-- há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive (art. 144, caput, IV, CPC/2015);
-- a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (966, caput, II, CPC/2015);
-- no caso em tela, se Tânia descobrisse que o juiz é irmão de Márcia (parente consaguíneo colateral de 2º grau), estaria configurado o seu impedimento, portanto, uma vez já transitado em julgado a decisão proferida por juiz impedido, seria cabível uma ação rescisória, e não uma ação anulatória (art. 144, caput e IV, c/c art. 966, caput e II, ambos do CPC/2015).
Letra D (verdadeiro):
-- a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969, CPC/2015);
-- entretanto, para resguardar aqueles que sofreram sentença injusta, o CPC/2015 ressalva a possibilidade de concessão de tutela provisória (art. 969, CPC/2015).
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bom Seixas, transportou o assunto para o CPC2015
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A)Márcia poderá propor uma nova demanda com o objetivo de obter os lucros cessantes, desde que apresente, nesse novo processo, as provas da ocorrência desse dano.
Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com art. 485 do CPC/2015, uma vez que não é cabível, no caso em tela, a propositura de nova demanda, posto que houve coisa julgada material.
B)Se Tânia quiser se valer de uma ação rescisória, terá somente até o dia 19/10/2013 para fazê-lo, sob pena de decadência.
Resposta incorreta, posto que nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
C)Admitindo-se a hipótese de que Tânia descobrisse que o juiz é irmão de Márcia, ela poderia se valer de uma ação anulatória para fazer cessar os efeitos da sentença, haja vista a falta de imparcialidade do julgador.
Resposta incorreta. A informação está equivocada, pois, nos termos do art. 966, II, do NCPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.
D)Eventual ação rescisória proposta por Tânia não impede a execução da decisão da sentença por parte de Márcia, ainda que Tânia demonstre que a sentença foi injusta.
Resposta correta. A assertiva está Em conformidade com o art. 489 do CPC/73 e art. 969/CPC/2015, ou seja, a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
Obs.: O NCPC, trata do assunto no art. 969.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Ação Rescisória, nos termos do art. 489 do CPC/73 e art. 968 do CPC/2015.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (art. 489 do CPC/73).