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I. Certo (art. 188 do CPC).
II. Certo (art. 511, parágrafo 2, CPC).
III. Errado (tem exceções: a) qnd o valor da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos e b) procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor - art. 475, parágrafo 2, CPC).
IV. Errado (a exigência de depósito não se aplica a União, Estados, Municípios e ao MP - art. 488, parágrafo único, CPC).
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Gabarito: "B"
De acordo com o NCPC:
I. A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro
para recorrer e quádruplo para contestar. CORRETA (NCPC - ERRADA)
No NCPC não mais consta o prazo em quádruplo,
havendo somente a previsão de “prazo em dobro para suas manifestações
processuais”, comportando exceções quando a lei estabelecer prazo próprio:
Art. 180. O Ministério Público
gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir
de sua intimação pessoal, nos termos doart.
183, § 1o.
Art.
183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas
as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal
II. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal.CORRETA
Art. 1.007. § 1oSão dispensados de preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
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III. A sentença proferida em face da Fazenda Pública está
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, só produzindo efeitos depois
de confirmada pelo tribunal. Considerando que a Fazenda Pública defende
interesse público, tal prerrogativa não comporta qualquer exceção. ERRADA
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I - proferida contra a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3oNão se aplica o disposto neste artigo
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo
e líquido inferior a:
I - 1.000
(mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados;
III - 100
(cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
§ 4oTambém não se aplica o disposto neste
artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula
de tribunal superior;
II -
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - entendimento coincidente
com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente
público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa
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questão desatualizada.