quanto ao erro da letra A: (fonte: site: Dizer o Direito)
O caso concreto foi o seguinte (com adaptações):
Em 2007, o TRF4, interpretando determinado o artigo da CF/88, decidiu que o contribuinte tinha direito de se creditar de IPI. Na época, esse tema era controvertido, mas o entendimento do STF era de que existia direito ao creditamento. Assim, o TRF4 adotou a posição do STF.
Em 2009, o STF mudou seu próprio entendimento e passou a proibir o creditamento de IPI. Logo, significa que o Supremo disse que esse artigo da CF/88 não dá direito ao creditamento.
Desse modo, o acórdão proferido em 2007 pelo TRF4 está em confronto com a interpretação dada atualmente pelo STF ao artigo da CF/88 que fala sobre o credimento.
Cabe ação rescisória nesse caso? Podemos dizer que o acórdão do TRF4 violou literal disposição de lei?
NÃO. Mesmo que a sentença transitada em julgado esteja em confronto com o atual entendimento do STF, não caberá ação rescisória se, na época em que foi prolatada, ela estava em conformidade com a jurisprudência predominante do próprio STF.
Aplicou-se, no caso, a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
A súmula 343 do STF aplica-se quando a sentença transitada em julgado e que está sendo atacada foi proferida na época com base no entendimento do próprio STF. Nesse caso, não se deve relativizar o alcance do enunciado.
O Min. Marco Aurélio afirmou que, em regra, aplica-se a súmula 343-STF mesmo em caso de violação à norma constitucional. No entanto, ele mencionou uma exceção: se a sentença transitada em julgado baseou-se em uma lei e esta foi, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF com eficácia erga omnes e sem modulação de efeitos, nesse caso caberia ação rescisória, afastando-se a súmula 343-STF.