Letra (c)
O regime contábil da despesa já está consagrado, na Lei nº 4.320/64,
como sendo o de competência, não havendo, portanto, divergência entre a
Lei e o Principio de Competência, definido pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
De acordo com o Princípio de Competência, a
despesa será considerada em função do seu fato gerador, ou seja, o
recebimento dos serviços e consumo dos bens ou materiais.
Quando
se examina a despesa, no decorrer do exercício financeiro, o Princípio
de Competência é perfeitamente respeitado, com a exceção da Depreciação
(uso dos bens de natureza permanente) que não é feita pela Administração
Pública direta, autárquica e fundacional.
Ao se examinar a
despesa, no final do exercício, deparamos com a figura dos "Restos a
Pagar - Não Processados" que são valores levado ao resultado do
exercício, sem que o fato gerador da despesa tenha, ainda, ocorrido,
contrariando o Princípio de Competência que define a apropriação da
despesa, somente, após a ocorrência do seu fato gerador. Para a
Contabilidade Pública, o momento da apropriação da despesa, ao final do
exercício, seria o do empenho e, durante o exercício seria o consumo dos
bens ou o recebimento dos serviços.
Fonte: www.lrf.com.br/mp_cp_regime_contabil.html
Segundo o princípio da
competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do
resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se
correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O Princípio da Competência
determina quando as alterações, no ativo ou no passivo, resultam em aumento
ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo, ainda, diretrizes para
classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do
princípio da oportunidade.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/regime_competencia.html