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ID
1758919
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às visitas realizadas a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, de acordo com a Lei nº 12.594/2012:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012

    Letra A) Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Letra B) Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

    Letra D) Art. 68, parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

  • Resposta B. Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

  • GABARITO: B

    Lei 12.594/2012

    Letra A) Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Letra B) Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

    Letra C) Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. [Não há qualquer restrição.]

    Letra D) Art. 68, parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Letra E) Não há esta exigência na lei.

  • CAPÍTULO VI

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO 

    Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. 

    Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

  • A lei, porém, não prevê revista pessoal.

  • Não pode revista íntima...pqp! O Brasil precisa acabar e começar do zero...

  • Na boa, é uma interpretação somente alcançável por mentes supremas imaginar que se uma adolescente fizer um artesanato na escola e resolver levá-lo para mostrar ao pai na visita do presídio e lá chegando o objeto for considerado proibido porque contém uma pequena haste metálica, que normalmente é usada neste tipo de trabalho, sem qualquer má intensão, porém, para entrar no presídio é objeto proibido. Será mesmo que se ela jogar no lixo o artesanato ela não entra??????

    Parece que o legislador tem que escrever a lei e também interpretá-la porque os operadores do direito, especialmente os examinadores não conseguem fazer isso.

    Evidente que se o objeto for um piercing metálico considerado proibido e não for possível removê-lo, aí entra o artigo 70 e afirma que se o objeto não pode entrar e não é possível separá-lo do portador, este não tem direito subjetivo de entrar, evidente que a proibição volta-se para o OBJETO e indiretamente atinge a pessoa!!!

    b) prevê a vedação de acesso do visitante que estiver portando objetos proibidos, e não somente do objeto encontrado em revista pessoal, conforme estabelecido no regimento interno da unidade visitada. (esta parte em azul não consta da lei e saiu da cabeça do examinador em uma interpretação esdrúxula, antissocial e antiprodutiva)

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. (acrescente aqui o seguinte: desde que não possam desfazer do objeto ou enquanto permanecer com o objeto, pois, como disse a proibição volta-se para o objeto e não para a pessoa, esta é atingida indiretamente enquanto estiver com o objeto.)

  • gabarito B

     

    CAPÍTULO VI

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE

    INTERNAÇÃO

    Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • SINASE

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • Lei 12.594

    Alternativa correta - Letra B

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Artigo 68, parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Artigo 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • Lei do SINASE:

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO

    Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • A) Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    .

    B) Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

    .

    C) Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Não há previsão desta vedação na lei do SINASE.

    .

    D) Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    .

    E) Não há previsão na lei do SINASE sobre a exigência de apresentação de atestado médico.