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ID
1758943
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ocorrendo a prática de ato infracional, análogo ao delito do artigo 28 da Lei de Drogas, e concluindo o juiz pela aplicação de medida socioeducativa.

Alternativas
Comentários
  • Com a definição, portanto, de que a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas é crime, os comportamentos praticados pelos adolescentes que se caracterizam como os nele arrolados são atos infracionais, com possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas. O que há de relevante, e tal deve ser considerado, é que agora, duplamente (seja em razão da Lei de Drogas, seja em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente), não se trata de ato infracional grave, ensejando apenas atuação protetiva e educativa com mais ênfase.

    Será considerado o adolescente usuário pessoa em situação de risco, sem ser autor de ato infracional, com a possibilidade de aplicação das medidas do artigo 101 do ECA, sendo principal a de encaminhamento ao auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos.

        Contudo, se estiver caracterizada a conduta descrita no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, que exemplificativamente pode ser "a roda de fumo", existe crime e, portanto, ato infracional.


  • Letra A) 

    O STF entendeu  que não  é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do 

    adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito 

    do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas 

    privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade 

    poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da 

    liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. 

    STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

  • Lei 11.343 Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Alguém sabe porque a C está incorreta?

  • Wellington, a "c" está incorreta pois em caso de porte de droga para uso, JAMAIS será aplicada pena privativa de liberdade, quer seja adulto, quer seja criança/adolescente.

  • Súmula 492, STF: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por sí só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente.

    Somando-se ao disposto na súmula, está o fato de ser o crime análogo ao porte de drogas para consumo pessoal, que, para os adultos, não gera privação da liberdade, em tese, não se podendo aplicar medida pior ao adolescente.

  • MARIANA BORREA

    STJ*

  • Entender a decisão do STF talvez seja a melhor forma para memorizá-la.

    O Supremo endendeu ser impossível a aplicação de medida socioeducativa restritiva de liberdade ao adolescente autor de ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas em razão da incidência do princípio da legalidade, previsto no art. 35, I, da Lei n. 12.594/12 (SINASE).

     

    "Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;"

  • Tenho CERTEZA que já vi questão em prova de defensoria dizendo que não pode aplicar NENHUMA MEDIDA , inclusive as de meio aberto.

  • bizu: saber que o 28 nao é trafico.

  • Apenas para complementar...

    A letra "b" está errada pois seria cabível outra medida socioeducativa  prevista no artigo 112, desde que não resultasse em privação da liberdade, e não apenas a advertência como dito no enunciado.

    Confira-se o teor do HC 124682:

    Sendo assim , em face das razões expostas, e acolhendo , ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da presente ação de “habeas corpus ”, mas concedo, de ofício, a ordem , tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida, para invalidar a imposição, ao ora paciente, da medida socioeducativa de internação que lhe foi aplicada por sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Indaiatuba/SP (Processo nº 0002509- -48.2014.8.26.0248), sem prejuízo da imposição de qualquer outra das medidas previstas no art. 112 da Lei nº 8.069/90 (ECA), contanto que não resulte, em qualquer dessas outras hipóteses, privação, ainda que parcial, da liberdade de locomoção física do adolescente em questão.

    ------------XX-----------XX------------

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Lei do SINASE:

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

  • gabarito letra A

     

    Súmula nº 492 STJ 

     

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

     

    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

     

    "Com efeito, a medida socioeducativa de internação possui suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta), dentre as quais não se encontram os atos infracionais equiparados ao tráfico ilícito de entorpecentes e respectiva associação. Tal medida, prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre os princípios apontados, destaca-se o da excepcionalidade, que assegura à adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra menos onerosa ao seu direito de liberdade. É pacífico, perante esta Corte, o entendimento no sentido de que, não verificada nenhuma destas hipóteses, a medida de internação mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. [...] Na espécie, em que pese a apreensão de significativa quantidade de drogas (3.300 pedras de crack) e, ainda, a situação de risco social em que a adolescente está inserida (estava envolvida com traficante...a mãe não tinha controle...foi apreendida com drogas e armas, o que demonstra seu envolvimento íntimo com o crime). Observa-se que tais fatos, por si só, não autorizam a aplicação da medida mais severa, uma vez que o rol previsto no artigo 122 do aludido Estatuto é exaustivo."
    (HC 231459 PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)

  • Se não pode restringir a liberdade de adulto por uso de drogas, também não é possível a restrição da liberdade dos menores.

    RESPOSTA: A

  • qdo a pessoa erra só por não lembrar qual o delito do art. 28 da Lei 11.343...

  • DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o ECA.

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • Se o ato infracional fosse análogo ao tráfico seria possível a medida de semiliberdade, já que a imposição de tal medida não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 da Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) em relação à internação.