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Consoante orientação jurisprudencial do STJ, embora se admita, em
mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma como fundamento para
um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se
admite que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade
(ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um
pedido autônomo, tal como formulado (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS
22.680/MT, Relator Desembargador convocado Celso Limongi, Sexta Turma,
DJe 30/3/2011).
Em outras palavras, não pode um MS ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL 280/2007 DO ESTADO DO PARÁ. ATRIBUIÇÃO AOS AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO E AOS AGENTES TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA PARA CONSTITUIR O CRÉDITO FISCAL. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do verbete 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Na espécie, a ação mandamental volta-se contra o Decreto 280/2007 do Estado do Pará, que atribuiu aos auxiliares de fiscalização e aos agentes tributários competência para constituir o crédito fiscal, norma de natureza genérica e abstrata, não tendo a associação impetrante indicado fato concreto que viole o direito líquido e certo dos servidores por ela representados, o que revela o descabimento do mandamus.
3. Recurso desprovido.
(RMS 28.127/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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GABARITO: ERRADO.
"A declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança não pode figurar como pedido autônomo" (STJ, RMS 37.569/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013).
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A declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança não pode figurar como pedido autônomo, ou seja, não pode um mandado de segurança ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Note que não se trata da via processual adequada.
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1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância.
3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração.
(RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
Fonte: buscadordizerodireito
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Errado - quando li ->Torna-se viável a impetração de mandado de segurança que vise à declaração de inconstitucionalidade - jurisprudência aceita de forma incidental, não como pedido principal.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.