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ID
1759468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação popular, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.

A ação popular e a ação civil pública diferem no que se refere à legitimidade ativa; quanto ao objeto, ambas tutelam interesses similares.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)


    De forma bem simples, a ação popular tem como legitimado ativo  o CIDADÃO em pleno gozo dos direitos políticos; Já a ACP tem um rol mais amplo de legitimados ativos, como o MP e a DP. Ambos tutelam direitos coletivos.

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    Fonte: Aulas professor Carlos Eduardo Guerra

  • Para Rodolfo de Camargo Mancuso (2), necessário se faz distinguir as duas ações:

    " ...Ação popular - interesse difuso à preservação: da probidade, eficiência e moralidade na gestão da coisa pública e bem assim à tutela do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo.... Finalidade: desconstituição do ato lesivo e condenação à reposição dos responsáveis à reposição do status quo ante, permitida a tutela cautelar."

    "... Ação civil pública - interesse difuso ou coletivo à proteção do patrimônio público (cultural e natural), meio ambiente e consumidores. ...Finalidade: desconstituição do ato lesivo e condenação dos responsáveis à reparação do interesse lesado, preferencialmente com o cumprimento específico da condenação."

    Ora, vê-se que a princípio, ainda que distintas as ações, pode-se dizer que a ação civil pública encampa a ação popular, tanto que algumas regras desta é subsidiária daquela. 

    Ada Pellegrini Grinover também assevera que a diferença entre a ação popular constitucional e a ação civil pública resta exclusivamente quanto à legitimidade, já que nesta é a mesma deferida ao Ministério Público, enquanto naquela é deferida aos cidadãos. Sob a ótica desses processualistas, a diferença básica da ação civil pública e a ação popular, está na legitimidade ativa de referidas ações. 


    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/3309-a%C3%A7%C3%A3o-popular-x-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica
  • CERTO

    Ambas as ações tutelam, em síntese, interesses difusos e coletivos, tais como a probidade, o patrimônio público, meio ambiente, etc. A grande diferença, de fato, reside na legitimidade ativa de cada instituto.

     

    AÇÃO POPULAR

    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    Lei n. 7.347/85, Art. 5º Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • O objeto da ação popular está contido no objeto de proteção da ação civil pública, haja vista que esta última tutela todos os direitos amparados por aquela e outros tantos, a exemplo do direito dos consumidores, da ordem econômica, de grupos raciais, étnicos, religiosos, bem como direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos. Isso justifica que, em um dado caso concreto, ambas venha a ser ajuizadas, hipótese em que poderá operar-se a conexão das ações.

  • Isso mesmo

    → A ação popular poderá ser ajuizada apenas pelo cidadão

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    → Os legitimados a propor a ação civil pública são os seguintes:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Pela leitura dos dispositivos, concluímos que a ação popular visa proteger interesse difuso à preservação da probidade, da eficiência e da moralidade na gestão da coisa pública e o patrimônio público em sentido amplo CF); a ação civil pública tutela interesse difuso ou coletivo à proteção do patrimônio público (cultural e natural), meio ambiente e consumidores e os direitos individuais homogêneos, dentre outros.

    Portanto, ambas tutelam interesses similares.

    Resposta: C

  • Exatamente, loreDamasceno.