Capítulo V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
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É proibido no Município de Niterói:
I - o acesso e a permanência de animais em cinemas, teatros, repartições públicas, piscinas e praias, salvo os cães adestrados para a condução de pessoas
com deficiência visual;
II - a exibição e o trânsito de animais mordedores bravios, ainda que domesticados, em locais de livre acesso ao público, salvo se devidamente contidos por
coleiras, guias e focinheira;
III - o trânsito de cães nos Logradouros Públicos, salvo se estiverem contidos por coleiras e guia, conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para
controlar seus movimentos, ou ainda se forem cães adestrados para a condução de pessoas com deficiência visual;
IV - manter animais bravios em locais inapropriados e que não ofereçam segurança à população.
27
É proibido o comércio de animais nos logradouros públicos e nos demais bens de uso comum.
28
Os infratores das disposições previstas neste Capítulo estão sujeitos à multa no Valor de Referência M2 do Anexo I da Lei nº 2.597/08.