Baseando- se no Código de Posturas de Niterói- RJ (Lei Municipal nº 2.624/2008)
Alternativa
A – ERRADA
Art.
69 O
processo de licenciamento para a exploração dos divertimentos
públicos será iniciado na Secretaria
Municipal
de Fazenda,
instruído com a documentação exigida pela legislação vigente
para os estabelecimentos comerciais em geral, além das que forem
exigidas pelos órgãos policiais competentes, em especial o
certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e
da Niterói Transporte e Trânsito S.A. - NITTRANS, que verificará
as implicações de trânsito para o local, através do Sistema
Viário.
Alternativa
B – ERRADA
Art.
69 Parágrafo único.
O pedido de autorização para eventos em logradouros públicos
deverá ser dirigido à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Controle Urbano
com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Alternativa
C – ERRADA
Art.
70 Em
toda casa de diversão ou sala de espetáculo deverá ser franqueado
o livre acesso às autoridades
municipais
encarregadas da fiscalização, no estrito cumprimento de suas
funções.
Alternativa
D – CERTA
Art.
76 Nos
cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversão deverão
ser observados, além do laudo do Corpo
de Bombeiros, os seguintes requisitos:
II
-
ter bebedouros automáticos de água filtrada;
Alternativa
E – ERRADA
Art.
81 Na
localização e instalação de circos e de parques de diversões,
deverão ser observadas, além do laudo do Corpo
de Bombeiros,
as seguintes exigências:
II
-
localização a uma distância de
500,00m (quinhentos metros), no mínimo,
de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos
congêneres.