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ID
1760869
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Sobre o uso e a ocupação dos logradouros e demais bens de uso comum, de acordo com o Código de Posturas do Município de Niterói:

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 89

  • 93

    Compete, obrigatoriamente, ao proprietário do imóvel, ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de

    sustentação.

    § 1º Nas vias pavimentadas será obrigatória ainda, a execução e manutenção pelos proprietários ou seus ocupantes, de passeios em toda a extensão das

    respectivas testadas dos terrenos.

    § 2º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Administração Municipal, nos quais será

    aplicado, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade

    pública, previstos na legislação federal, estadual ou municipal.

    § 3º Toda a calçada deverá ser nivelada evitando o aclive e o declive, e as rampas de acesso à garagem devem ser construídas a partir do meio-fio,

    avançando no máximo 0,40m (quarenta centímetros) da calçada e obedecendo a uma inclinação de até 45º (quarenta e cinco graus).

    § 4º Deverá permanecer livre a área compreendida entre o alinhamento e a fachada, vedada, sob qualquer pretexto, a utilização do afastamento ou passeio

    público, para instalação de quaisquer equipamentos de gás, energia, água, esgoto, compressores e similares, fixos ou móveis.

    § 5º A instalação de gradis de segurança no limite do alinhamento, poderá ser autorizada a título precário, pela Administração Pública, conforme regulamento

    específico.

    § 6º Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão intimados

    a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, executar os serviços determinados, e se não atenderem à intimação, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao

    ressarcimento dos custos dos serviços realizados pela Administração Municipal através da medida judicial cabível.

    § 7º Ficará a cargo da Administração Municipal a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento e do meio fio por

    estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos.

    § 8º A instalação de guaritas de segurança no limite do alinhamento, poderá ser autorizada a título precário, pela Administração Pública, conforme regulamento

    específico, desde que requerida por condomínios ou associações de moradores, sempre respeitando o que traz o artigo 114, nos incisos I,II,III,V e VII, no que

    se refere a ocupação do Logradouro Público. (Redação acrescida pela Lei nº 3295/2017)