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Compete, obrigatoriamente, ao proprietário do imóvel, ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de
sustentação.
§ 1º Nas vias pavimentadas será obrigatória ainda, a execução e manutenção pelos proprietários ou seus ocupantes, de passeios em toda a extensão das
respectivas testadas dos terrenos.
§ 2º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Administração Municipal, nos quais será
aplicado, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade
pública, previstos na legislação federal, estadual ou municipal.
§ 3º Toda a calçada deverá ser nivelada evitando o aclive e o declive, e as rampas de acesso à garagem devem ser construídas a partir do meio-fio,
avançando no máximo 0,40m (quarenta centímetros) da calçada e obedecendo a uma inclinação de até 45º (quarenta e cinco graus).
§ 4º Deverá permanecer livre a área compreendida entre o alinhamento e a fachada, vedada, sob qualquer pretexto, a utilização do afastamento ou passeio
público, para instalação de quaisquer equipamentos de gás, energia, água, esgoto, compressores e similares, fixos ou móveis.
§ 5º A instalação de gradis de segurança no limite do alinhamento, poderá ser autorizada a título precário, pela Administração Pública, conforme regulamento
específico.
§ 6º Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão intimados
a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, executar os serviços determinados, e se não atenderem à intimação, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao
ressarcimento dos custos dos serviços realizados pela Administração Municipal através da medida judicial cabível.
§ 7º Ficará a cargo da Administração Municipal a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento e do meio fio por
estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos.
§ 8º A instalação de guaritas de segurança no limite do alinhamento, poderá ser autorizada a título precário, pela Administração Pública, conforme regulamento
específico, desde que requerida por condomínios ou associações de moradores, sempre respeitando o que traz o artigo 114, nos incisos I,II,III,V e VII, no que
se refere a ocupação do Logradouro Público. (Redação acrescida pela Lei nº 3295/2017)