a) Art. 194. Os funcionários que trabalharem nos quiosques deverão manter-se devidamente trajados e calçados, conforme legislação própria.
b) Art. 198. O comércio das bebidas será permitido em frascos plásticos e latas, sendo expressamente vedada sua comercialização em recipientes de vidro.
c) Art. 195. O local e as adjacências dos quiosques deverão ser mantidos sempre limpos, com o correto acondicionamento dos resíduos, em perfeitas condições de higiene pelo permissionário, responsabilizando-se o mesmo por quaisquer danos que causar ao logradouro público, ao mobiliário urbano e às áreas verdes.
Parágrafo Único - Os quiosques deverão ter recipientes adequados destinados ao depósito do lixo.
d) Art. 196. É proibido ao permissionário:
II - a utilização de caixas, caixotes ou similares, na área externa;
e) Art. 204. É proibida qualquer alteração nas características originais dos quiosques, salvo autorização expressa da Administração Municipal.