Art. 292. A veiculação de propaganda, através da distribuição de prospectos, tabloides, panfletos, folhetos, encartes, brindes, sacos plásticos e outros impressos necessitam de autorização prévia da Secretaria Municipal de Fazenda, que será concedida por um período determinado e em locais pré-estabelecidos para distribuição.
§ 2º É vedada a participação de menores de 14 na distribuição do material publicitário.
Art. 292. A veiculação de propaganda, através da distribuição de prospectos, tablóides, panfletos,
folhetos, encartes, brindes, sacos plásticos e outros impressos necessitam de autorização prévia da
Secretaria Municipal de Fazenda, que será concedida por um período determinado e em locais pré-estabelecidos
para distribuição.
Vedada a participação de menores de 14 (quatorze anos) na distribuição do material publicitário.
Ficam dispensados de autorização a distribuição de panfletos institucionais, eleitorais e de divulgação
de teatro e cinema exclusivamente brasileiro.
Possuir os dizeres: "Não jogue este impresso na via pública - mantenha a Cidade limpa - RECICLÁVEL"
em letras de no mínimo 0,005m (meio centímetros).