Art. 328. É proibida a exposição, ainda que transitória, de roupas, colchões, tapetes, vasos ou objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, pátios, varandas, terraços, muros, telhados e outros locais semelhantes voltados para o logradouro público, ou quando possa oferecer perigo à segurança pública.
Art. 329. É igualmente proibida nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a exposição de quaisquer mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de portas que abram para a via pública ou para as galerias de prédios, constituindo ou não servidão pública, ou no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento.