Art. 345. É vedada o serviço de servir bebidas
alcoólicas nos estabelecimentos de que trata este título.
§ 1º Aplica-se às denominadas “lojas de conveniências”
a vedação disposta no caput deste artigo.
§ 2º É permitida a instalação e funcionamento de
farmácias e drogarias em Postos de Serviços e Revenda de
Combustíveis e Lubrificantes, desde que possuam inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ mantenhamse
em instalações próprias e em ambiente diverso daquele
destinado ao fornecimento de combustíveis, com a
permanência de farmacêutico responsável técnico durante
o horário integral de funcionamento, com a observância das
legislações específicas e com o atendimento das condições
adequadas para o devido licenciamento sanitário.
§ 3º Aqueles estabelecimentos citados no Parágrafo
anterior que funcionarem em Postos com regime de 24hs
(vinte e quatro horas), deverão manter o atendimento nas
instalações por período mínimo de 16hs (dezesseis horas).