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ID
1760893
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

O Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes também pode se destinar ao atendimento de outras atividades suplementares, mas a Lei Municipal de Niterói nº 2.624/08 veda:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada marca como certa a letra "C". O art. 345 foi alterado. Agora é permitida a venda de medicamentos. Continua sendo vedado servir bebida alccolica. 

  • Art. 345 É vedada o serviço de servir bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de que trata este título.

    § 1º Aplica-se às denominadas "lojas de conveniências" a vedação disposta no caput deste artigo.

    § 2º É permitida a instalação e funcionamento de farmácias e drogarias em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, desde que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ mantenham-se em instalações próprias e em ambiente diverso daquele destinado ao fornecimento de combustíveis, com a permanência de farmacêutico responsável técnico durante o horário integral de funcionamento, com a observância das legislações específicas e com o atendimento das condições adequadas para o devido licenciamento sanitário.

     

  • Art. 345. É vedada o serviço de servir bebidas

    alcoólicas nos estabelecimentos de que trata este título.

    § 1º Aplica-se às denominadas “lojas de conveniências”

    a vedação disposta no caput deste artigo.

    § 2º É permitida a instalação e funcionamento de

    farmácias e drogarias em Postos de Serviços e Revenda de

    Combustíveis e Lubrificantes, desde que possuam inscrição

    no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ mantenhamse

    em instalações próprias e em ambiente diverso daquele

    destinado ao fornecimento de combustíveis, com a

    permanência de farmacêutico responsável técnico durante

    o horário integral de funcionamento, com a observância das

    legislações específicas e com o atendimento das condições

    adequadas para o devido licenciamento sanitário.

    § 3º Aqueles estabelecimentos citados no Parágrafo

    anterior que funcionarem em Postos com regime de 24hs

    (vinte e quatro horas), deverão manter o atendimento nas

    instalações por período mínimo de 16hs (dezesseis horas).