Segundo
o Código de Posturas de Niterói-RJ (Lei Municipal nº
2.624/08)
Alternativa
A – ERRADA
Art.
384 Alvará
de Autorização Provisória
será
concedido temporariamente quando não puderem ser satisfeitas todas
as exigências para a obtenção do Alvará de Licença para
Localização.
Art.
387 O
Alvará de Autorização Provisória deverá ser obrigatoriamente
substituído pelo Alvará de Licença para Estabelecimento, até o
prazo previsto no inciso II do art. 373 desta Lei, sob pena de multa,
mediante requerimento com a apresentação dos documentos pendentes.
Art.
373 Compete
à Secretaria Municipal de Fazenda através da Fiscalização de
Posturas, a concessão de licença ou autorização para
funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos
seguintes documentos:
II
-
alvará de autorização provisória, válido por prazo de 180
(cento e oitenta) dias, prorrogável a pedido, por até 180 dias,
uma única vez;
Alternativa
B – ERRADA
Art.
398 O
Alvará de Autorização Temporária
será concedido nos seguintes casos:
I
-
funcionamento de feiras de qualquer natureza em áreas particulares;
II
-
funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;
Alternativa
C – CERTA
Art.
391 O
Alvará de Autorização Precária será concedido sempre que
determinado tipo de licenciamento for considerado precário em
decorrência da natureza da ocupação ou da atividade
Art.
392 Incluem-se
entre os usos e atividades sujeitos à concessão de Alvará de
Autorização Precária:
I
-
atividades realizadas com utilização de equipamentos removíveis,
situados em área pública;
Alternativa
D – ERRADA
Art.
402 O
Alvará
de Identificação será
concedido nos seguintes casos:
I
-
funcionamento de partidos políticos;
II
-
funcionamento de templos religiosos;
Alternativa
E – ERRADA
Art.
402 O
Alvará
de Identificação
será concedido nos seguintes casos:
V
-
estabelecimentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como as autarquias, as missões diplomáticas e os organismos
internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro; [única
referência a diplomacia na lei]
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA
Art. 391 O Alvará de Autorização Precária será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.
Art. 392 Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de Alvará de Autorização Precária:
I - atividades realizadas com utilização de equipamentos removíveis, situados em área pública;
II - quiosques, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares;
III - instalação e funcionamento, no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semiautomáticos, a vender mercadorias ou prover serviços;
IV - instalação de equipamentos de Rádio Base de Telecomunicações e micro células para reprodução de sinal e equipamentos afins.