Segundo
o Código de Posturas de Nierói-RJ (Lei Municipal nº
2.624/08)
Alternativa
A – CERTA
Art.
459 Além
dos casos previstos no Código de Obras, poderá ocorrer a demolição,
total ou parcial, de imóvel ou construção nas seguintes hipóteses:
II
-
quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas no laudo
de vistoria do imóvel
Alternativa
B – ERRADA
Não
há essa hipótese na lei
Alternativa
C – ERRADA
Não
há essa hipótese na lei
Alternativa
D – ERRADA
Art.
459 § 2º As
demolições referidas nos incisos I, diante de ameaça de iminente
desmoronamento, e no inciso III poderão
ser
executadas pela Administração Municipal, ouvida previamente a
Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Urbanismo e
Controle Urbano.
§
3º Quando
a demolição for executada pela Administração Municipal,
o proprietário, profissional ou a firma responsável terá
de pagar os custos dos serviços, na forma da legislação em vigor.
[Art.
459 Além
dos casos previstos no Código de Obras, poderá ocorrer a demolição,
total ou parcial, de imóvel ou construção nas seguintes hipóteses:
I
-
quando as obras ou imóveis forem considerados em risco, na sua
segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o
proprietário, profissional ou firma responsável se negar a adotar
as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias;
III
-
quando for constatada a existência de obra irregular em logradouro
público, no leito e faixas marginais dos
rios
e lagoas, nas praias e dunas e nas áreas de Preservação
Permanente]
Alternativa
E – ERRADA
Art.
459 Além
dos casos previstos no Código de Obras, poderá ocorrer a demolição,
total ou parcial, de imóvel ou construção nas seguintes hipóteses:
I
-
quando as obras ou imóveis forem considerados em risco, na sua
segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o
proprietário, profissional ou firma responsável se negar a adotar
as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias;
[não há referência a legitimidade dos vizinhos para promoverem
diretamente a demolição]